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quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

REGISTRO DE CANDIDATURA - COMO ALCANÇAR UM CARGO PÚBLICO ELETIVO

Lucia Luz Meyer
Elaborado em 08/2009.


Resumo: Neste artigo propomo-nos a levar ao leitor algumas informações sobre como se processa o registro de candidatura do cidadão brasileiro que, preenchendo as condições de elegibilidade e não incorrendo em qualquer hipótese de inelegibilidade, busca habilitar-se a um cargo público eletivo. Será demonstrado como se processa, junto ao Partido Político e à Justica Eleitoral, o registro dos nomes daqueles que buscam exercer o direito político da cidadania passiva, vale dizer, o direito de ser votado. Para tanto serão abordados pontos como convenção partidária, prazos e requisitos para o registro de candidatura, número de cadeiras e número de candidatos, a identificação dos candidatos aos cargos eletivos, cancelamento de registro, substituição de candidato e impugnação de candidatura. Consideramos que o conhecimento desse processo mostra-se indispensável como meio eficaz de coibir a manipulação não só do eleitorado, no exercício da cidadania ativa, como, neste caso, sobretudo para criar no cidadão que se dispõe a concorrer a um cargo público eletivo, um senso de responsabilidade eleitoral no exercício da cidadania passiva.

Palavras-chaves: registro de candidatura; candidato; convenção partidária; cidadania passiva.

Sumário: 1. Introdução. 2. Convenção partidária. 2.1. Espécies e data das Convenções. 3. O registro de candidatura. 3.1. Prazo para pedido de registro. 3.2. Número de cadeiras (ou vagas). 3.3. Número de candidatos. 3.4. Variação nominal. 3.5. Identificação numérica do candidato. 3.6. Cancelamento de registro. Substituição de candidato. 3.7. Impugnação. 4. Conclusão.

1.INTRODUÇÃO.

Eleger representantes é o meio legítimo através do qual o indivíduo exerce sua cidadania em um Estado Democrático de Direito. Todos nós, cidadãos brasileiros, a partir dos 18 anos de idade, e desde que não haja qualquer impedimento legal, devemos comparecer de dois em dois anos às urnas para escolhermos nossos representantes, para elegermos aqueles que se candidatam a ocupar cargos públicos eletivos no governo de nosso país. Aí se perfaz o exercício da "cidadania ativa", que é o direito político de votar, é o ius suffragii, que entre nós constitui-se também em um dever. A partir de 1985, esse direito foi estendido como uma faculdade aos brasileiros analfabetos e, a partir de 1988, aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, observados os elementos necessários a sua qualificação como eleitor.

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Mas, se de um lado estão aqueles que votam para eleger representantes, d´outro apresentam-se aqueles que buscam angariar esses votos, buscam candidatar-se a ser representantes do povo brasileiro à frente dos destinos da Nação. A esse outro direito político, ao direito de exercer a "cidadania passiva", ao direito de ser votado, denomina-se ius honorum, e este não foi estendido aos analfabetos nem aos menores de 18 anos.

Este trabalho trata justamente sobre como se processa, através da Convenção Partidária e junto à Justiça Eleitoral, o registro dos nomes daqueles que pretendam se candidatar e ter o direito de ser votado para investir-se em cargo público eletivo, ou seja, de como o cidadão brasileiro pode registrar sua candidatura.

De já esclareça-se que não será aqui trabalhada, especificamente, a questão da elegibilidade e da inelegibilidade, cujo estudo é, de fato, premissa ao presente, mas merece tratamento a parte, devido a sua importância e abrangência. Vamos aqui nos cingir ao contexto do registro da candidatura de cidadão que deverá atender às qualificações exigidas em lei, tais como os requisitos mínimos previstos no art. 14, § 3° da Carta Constitucional de 1988 - a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição por onde prentende concorrer; a filiação partidária; a idade mínima de trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador, de trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, de vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz e de dezoito anos para Vereador -, bem como não tenha incorrido em qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no Código Eleitoral e na Lei Complementar n° 64/90.

Partindo então dessa premissa de que o cidadão deva observar as condições de elegibilidade e não tenha incorrido em hipótese de inelegibilidade, resta justamente saber como, quando, aonde, e o que deverá o pretenso candidato fazer para registrar sua candidatura, habilitando-se a ser votado para um cargo público eletivo. Buscar-se-á, em resumo, verificar os principais mecanismos prévios e concomitantes a esse registro.

Consideramos oportuno observar, neste início, principalmente aos neófitos no assunto, eis que a disciplina não é obrigatória nos Cursos Jurídicos do Brasil, que para o estudo do Direito Eleitoral necessário se faz o manuseio não apenas da Constituição Federal mas, também, dentre outras leis, do Código Eleitoral-CE, aprovado pela Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, da Lei das Inelegibilidades, que é a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, da Lei dos Partidos Políticos-LPP, Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e da Lei Geral Eleitoral-LGE, Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. De fato, pertencendo o Direito Eleitoral ao ramo do Direito Público, independente e autônomo, científica e didaticamente, tem como fonte direta o Direito Constitucional, que é considerado a sede principal de seus institutos e a fonte imediata e natural de seus principais preceitos; outras fontes diretas são as leis federais, exclusivamente (art. 22, I/CF), e as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral – TSE (art. 1º, PU e art. 23, IX do Código Eleitora-CE), que têm força de lei ordinária. Note-se, por exemplo, que sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições municipais de 2008, dispõe a Resolução n° 22.717, de 28/02/2008, alterada pela Resolução n° 22.849/2008. Já como fontes indiretas podemos citar o Direito Administrativo, Direito Penal, Processo Penal, Direito Civil e Processo Civil, dentre os outros ramos do Direito (art. 20, caput, art. 287 e art. 364 do CE), bem como a jurisprudência dos Tribunais e a doutrina eleitoral.

2. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA.

Conforme já citado anteriormente, e previsto no Texto constitucional, uma das condições fundamentais de elegibilidade é a de estar o cidadão filiado a um Partido Político, isto porque no Brasil não se admite a "candidatura avulsa", sendo impossível um candidato sem Partido (art. 9º da Lei nº 9.504/97-LGE). De fato, é através do Partido que será processado, junto ao órgão competente da Justiça Eleitoral, o registro de candidatura daquele que pretenda concorrer a cargo político eletivo.

Assim, uma vez filiado a um Partido Político, com antecedência mínima de um (01) ano da data das eleições, o cidadão que queira poderá submeter seu nome a uma "eleição interna" do Partido, o qual irá escolher quais dentre seus filiados, "candidatos a candidato", concorrerão ao cargos públicos eletivos naquele pleito eleitoral. Essa eleição interna ocorre durante as chamadas Convenções Partidárias.

Costuma-se definir Convenções Partidárias como as reuniões que ocorrem entre os dias 10 e 30 de junho do ano eleitoral, em data escolhida por cada Partido e devidamente comunicada ao órgão eleitoral responsável, para escolher os candidatos que concorrerão por este Partido (ou pela Coligação) nas eleições de outubro. E somente após a realização dessa Convenção, uma vez escolhidos os filiados que irão disputar os cargos eletivos, é que o Partido, ou a Coligação, encaminhará ao órgão eleitoral o pedido de registro das respectivas candidaturas. Portanto, é na Convenção Partidária que serão indicados os nomes a serem encaminhados pelos Partidos/Coligações ao órgão competente da Justiça Eleitoral para, observados os requisitos necessários, proceder-se ao competente registro de candidatura e, somente então, estarão esses cidadãos aptos a concorrer às eleições.

Importante saber que não se confunde Convenção Partidária, objeto deste capítulo, com os "órgãos partidários", quais sejam, a Convenção Executiva Nacional, o Diretório Regional, a Convenção Regional e a Comissão Executiva. Enquanto estes são órgãos partidários, a Convenção Partidária é uma reunião que ocorre de dois em dois anos, antes das eleições, para eleger "candidatos a candidatos" e para formalizar possíveis Coligações, na forma do art. 8° da LGE:

Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

Muitos autores consideram que as Convenções Partidárias iniciam a 1ª Fase, ou Fase Preparatória do Processo Eleitoral.

Para Joel J. Cândido(1), as Convenções Partidárias são atos político-partidários e dependerão, nas suas características, da espécie de eleição que se realizará, ou seja, eleições presidenciais para eleger o Presidente da República e Vice, eleições gerais para eleger Senador e suplentes, Governador e Vice, e Deputados (Federais, Estaduais e Distritais), ou eleições municipais para eleger Prefeito e Vice e Vereadores.

Nos termos do caput do art. 7º da LGE "as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei", ou seja, cada Partido Político tem regras próprias, previstas em seus Estatutos, para escolha de seus próprios candidatos. Deverá, entretanto, ser observado o quanto disposto na citada Lei n° 9.504/97.

Segundo preconiza Edson de Resende Castro(2), "(…) o pedido de registro de candidatura é formulado pelo Partido Político ou Coligação, e é dirigido ao Juiz Eleitoral (nas eleições municipais), ao Tribunal Eleitoral (nas eleições gerais: Deputados, Senadores e Governador) e ao Tribunal Superior (nas eleições presidenciais). Antes disso, entretanto, é necessário lembrar que há atos a serem praticados na esfera interna dos partidos, mas que interessam sobremaneira ao processo eleitoral. São as convenções partidárias. A convenção nada mais é que uma espécie de assembléia do partido político, a que comparecem aqueles a quem os respectivos estatutos conferem o direito de voto (os convencionais)".

Por outro lado, apenas poderão participar do pleito e registrar seus candidatos as agremiações partidárias que estiverem regularizadas perante a Justiça Eleitoral até um ano antes das eleições, e desde que tenham atendido a todas as exigências da LPP, nos arts. 8° e 9°, bem como já tenham constituído órgão de direção na circunscrição eleitoral (Estado ou Município), conforme o pleito, até a data da Convenção Partidária.

Isto posto, passemos a uma rápida análise das espécies e datas dessas Convenções Partidárias.

2.1. ESPÉCIES E DATA DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS.

São espécies de Convenções Partidárias no Brasil: a) convenções municipais: para escolha dos candidatos do Partido (ou da Coligação) para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; é composta por todos os eleitores do Município regularmente filiados ao Partido; o registro é de competência dos Juízes Eleitorais e a Convenção será realizada pelo Diretório Municipal; b) convenções regionais: para escolha dos candidatos do Partido (ou da Coligação) para Governador, Vice-Governador, Senadores e respectivos Suplentes, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Deputados Distritais; participam dessa Convenção os dirigentes do Partido em nível regional, os delegados dos Diretórios Municipais e, eventualmente, representantes de Comissões Diretoras Municipais Provisórias e os parlamentares filiados ao Partido (senadores, deputados federais e estaduais, eleitores no Estado); o registro é de competência dos Tribunais Regionais Eleitorais e a Convenção será realizada pelo Diretório Regional; c) convenção nacional: para a escolha dos candidatos do Partido (ou da Coligação) para Presidente e Vice-Presidente da República; é composta pelos dirigentes do Partido a nível nacional, delegados dos diretórios regionais ou representantes dos órgãos regionais provisórios e os parlamentares filiados ao Partido (senadores e deputados federais); o registro é de competência do Tribunal Superior Eleitoral-TSE e a Convenção será realizada pelo Diretório Nacional.

A data das Convenções, conforme dito anteriormente, é determinada nos termos do caput do art. 8º da LGE, que estabelece que a escolha dos candidatos deverá ser feita no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizar as eleições. Também deverá ser observada Resolução do TSE a respeito, emitida em cada ano eleitoral. Por exemplo, nas duas últimas eleições, de 2006 e de 2008, expediu o TSE, respectivamente, a Resolução nº 22.156, de 03/03/2006, que dispõe sobre a escolha e registro de candidatos nas eleições gerais de 2006, e a Resolução nº 22.717, de 28/02/2008, alterada pela Resolução n° 22.849/08, que dispõe sobre a escolha e registro de candidatos nas eleições municipais de 2008. Tais Resoluções são verdadeiras "cartilhas" para o registro de candidatura.

Para realização das Convenções há a possibilidade de utilização gratuita de prédios públicos pelos Partidos Políticos, desde que comunicado ao órgão eleitoral competente com antecedência mínima de 72 horas, e responsabilizando-se a agremiação partidária por quaisquer danos causados com a realização do evento, tudo conforme previsto no § 2° do art. 8° da Lei Eleitoral.

Feitas essas breves considerações sobre as Convenções Partidárias, passemos a estudar o Registro das Candidaturas daqueles filiados que foram indicados a concorrer às eleições.

3.O REGISTRO DE CANDIDATURA.

Registro de candidatura é o ato através do qual a Justiça Eleitoral habilita um cidadão a concorrer à eleição para ocupar um cargo público. É através do registro que se formaliza a pretensão de candidatar-se. Para tanto o Partido encaminhará o nome de cada filiado escolhido na Convenção à exame dos necessários requisitos (atender às condições de elegibilidade e não incorrer em hipóteses de inelegibilidade). Importante ressaltar que a autuação dos pedidos de registro de candidatura apresentados pelo Partido ou pela Coligação será feita em tantos processos quantas forem as candidaturas apresentadas.

Para a maioria dos autores eleitoralistas, pode-se resumir o processo eleitoral em tres etapas: 1ª) refere-se à escolha dos candidatos, durante a Convenção Partidária, pelos Partidos (ou pela Coligação, quando houver); 2ª) diz respeito ao registro dos candidatos, pelo Partido (ou Coligação, quando houver), perante a Justiça Eleitoral (que preside todo o processo), até o dia 05 de julho; caso o Partido ou a Coligação não requeira o registro de candidatura nesse prazo, o próprio candidato indicado na Convenção poderá fazê-lo, individualmente, até o dia 07 de julho, às 19:00h, atendida a relação dos documentos necessários ao registro (art. 11/LGE); finalmente, a 3ª) refere-se à diplomação dos eleitos, indispensável para a posse e exercício do mandato.

Nessa esteira Joel J. Cândido(3) afirma que, "(...) o registro dos candidatos se constitui em etapa jurisdicional dentro da fase preparatória do processo eleitoral. Registrados, os candidatos assumem essa condição em caráter oficial, terminando aqui o que politicamente se convencionou chamar de ‘Candidato a Candidato’. Antes do registro e após as convenções já se pode falar em candidato, de vez que o Partido já definiu com quem concorrer, mas a condição de candidato oficial só se adquire com o deferimento do registro".

O eleitoralista baiano Ademir Ismerim Medina(4) entende que a candidatura dos concorrentes a cargos eletivos "(...) nasce no instante em que seu nome é escolhido, em convenção, pelo partido ao qual é o mesmo filiado, e somente os elegíveis possuem o direito de registrar a candidatura, exigindo-se condições legais para a efetivação do registro. Inocorrendo qualquer uma das condições exigidas em lei, inexiste o direito de registro, e, em assim sendo não possui o direito de candidatar-se, pois ausentes os requisitos de elegibilidade".

Esclarecedora também a lição de Djalma Pinto(5), ao declarar que o registro de candidatura "alça o cidadão à condição de candidato, autorizando-lhe o recebimento de doações para campanha, a participação no horário eleitoral gratuito, em debates entre candidatos promovidos pelos veículos de comunicação antes das eleições, o ingresso de ação com impugnação de registro, de mandato, investigação judicial, recurso contra a diplomação, representação contra os demais condidatos, etc".

Trata do assunto, especificamente, os arts. 10 a 16 da LGE, estabelecendo o número de candidatos que cada Partido ou cada Coligação poderá registrar, prazos de pedido de registro, relação de documentos que deverão instruir o pedido de registro de cada candidato, hipóteses de substituição, e etc, conforme ver-se-á adiante.

3.1.PRAZO E DOCUMENTOS PARA REGISTRO DE CANDIDATURA.

Nos termos do arts. 11 e 12 da LGE c/c com o art. 18 da LPP, os Partidos ou Coligações poderão solicitar os registros dos candidatos à Justiça Eleitoral até as 19:00h do dia 05 de julho do ano das eleições. Na hipótese do Partido ou da Coligação não promover o pedido de registro, o próprio candidato, desde que indicado na Convenção, poderá fazê-lo, pessoalmente, até dia 07 de julho, também até às 19:00h, na forma do § 4° do art. 11:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

(…)

§ 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.

Sirva de alerta, pois, a todo e cada potencial candidato, cujo nome tiver sido indicado em Convenção, que ele deverá acompanhar seu processo de pedido de registro desde o envio à Justiça Eleitoral pelo Partido ou pela Coligação, podendo, do dia 06 até as 19:00h do dia 07 de julho, suprir eventual omissão do Partido no pedido de registro.

Observe-se, nas palavras de Edson de Resende Castro(6) que, "o pedido ainda pode ser protocolado após aqueles prazos (5 ou 7 de julho), quando as convenções não indicarem o número máximo de candidatos a que tem direito o partido ou a coligação, hipótese em que o órgao de direção deste/a deverá preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito, como previsto no art. 10, § 5°, da Lei Eleitoral. Esse dispositivo só se aplica, naturalmente, às eleições proporcionais".

Dois documentos devem ser priorizados no pedido de registro de candidatura: a ata da Convenção Partidária e a lista de presença dos convencionais. Ademais, o pedido de registro deverá ser instruído, na forma do § lº do art. 11, com os seguintes documentos: I - cópia da ata a que se refere o art. 8º; II - autorização do candidato, por escrito; III - prova de filiação partidária; IV - declaração de bens, assinada pelo candidato; V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º; VI - certidão de quitação eleitoral; VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59. Na falta de qualquer documento o órgão eleitoral promoverá diligência ao Partido/Coligação para saneamento. Por fim, frise-se que o pedido de registro deverá ser feito em formulário próprio fornecido pela Justiça Eleitoral.

Nos termos do art. 18 da LPP, o candidato deverá estar filiado a Partido Político pelo menos a 1 ano antes das eleições. In verbis: "Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais". Caso, nesse período de 1 ano que antecede ao pleito, ocorra fusão ou incorporação do Partido, contar-se-á o prazo de filiação do Partido originário. Por outro lado, é facultado à agremiação partidária estabelecer em seu estatuto prazos de filiação partidária superiores aos previstos na Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

Alerta o eleitoralista Marino Pazzaglini Filho(7) que o pedido de registro, formulado pelo partido ou coligação partidária, "deverá ser apresentado, obrigatoriamente, em meio magnético gerado pelo sistema próprio desenvolvido pelo TSE, instruído das vias impressas, assinadas pelos requerentes, dos formulários: Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), relativo a convenção que indicou os candidatos, listagem de nomes e cargos pleiteados; Requerimento de Registro de Candidatura (RCC), que trata do requerimento individualizado por candidato, com demonstrativos da sua identificação eleitoral e elegibilidade, emitidos automaticamente pelo sistema de candidaturas (CANDex), além do texto e cópia da Ata da convenção".

Importa assinalar duas exceções a esse prazo mínimo de 01 ano de filiação partidária antes das eleições. A primeira exceção diz respeito à candidatura de militar da ativa a cargo público eletivo. De fato, ao servidor castrense (militar) na ativa é defeso a filiação partidária. Assim, pretendendo o mesmo concorrer a eleições deverá lançar seu nome na Convenção do partido a que pretenda filiar-se e, caso venha a ser indicado, aí então é que promoverá sua filiação, ao tempo em que terá se afastado do cargo ocupado no prazo legal de desincompatibilização. Deverá ser observado o disposto no art. 14, § 8° da CF/88. Já a segunda exceção diz respeito aos Magistrados, aos membros dos Tribunais de Contas e ao Ministério Público, que estão dispensados de cumprir o prazo anual de filiação, mas devendo satisfazer aos prazos de desincompatibilização previstos na LC n° 64/90 e, caso venham a ser indicados na Convenção, aí então promoverão sua filiação para perfarzer-se o registro da candidatura. Também sobre o assunto dispõe o TSE através Resolução nº 22.156, de 2006, sendo que no art. 12 trata sobre o registro de candidatura de militares e, no art. 13 expressamente prevê que os Magistrados, os membros dos Tribunais de Contas e os do Ministério Público devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições.

Sobre a situação do Ministério Público e dos Magistrados existe proibição expressa do desempenho de atividades político-partidárias, nos termos do parágrafo único do art. 95 e o art. 128, § 5°, II, letra "e", CF/88. Nesse sentido pronuncia-se Djalma Pinto(8), aduzindo que "exceto aqueles em exercício, antes da promulgação da Constituição de 1988 (art. 29, §3°, ADCT), os membros do Ministério Público devem exonerar-se do cargo que postular mandato eletivo. Os magistrados são igualmente obrigados a demitir-se do cargo para registrar candidatura. A propósito, enfatizou o TSE que o magistrado somente poderá filiar-se a partido político depois de publicado o ato que comprove seu afastamento de forma definitiva e até seis mesees antes do pleito que deseja disputar (Resolução n° 22.179/06). Igual prazo de filiação e desincompatibilização se aplica aos membros do Ministério Público (Resolução n° 22.012/05; Resolução n° 22.015/05)".

Outrossim, os Partidos Políticos deverão comprovar junto ao órgão eleitoral a filiação de eleitores com vistas a viabilizar o controle do prazos, e encaminhar na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano a relação dos nomes de todos os seus filiados, nela constando a data da filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos, conforme disposto no art. 19 da LPP:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

§ 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

Ressalte-se a necessária leitura dos arts. 87 a 102 do Código Eleitoral-CE, que trata do Registro de Candidatos. No Código encontra-se disposto que serão registrados no TSE os candidatos a presidente e vice-presidente da República, nos TRE´s os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual e, nos Juízos Eleitorais, os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz. Conforme já anteriormente mencionado, somente poderão inscrever candidatos os Partidos Políticos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

Será sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos, o registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito; o registro de candidatos a senador far-se-á com o dos respectivos suplentes.

E no caso de Territórios Federais, que no momento não existem na organização político-administrativa brasileira, mas podem vir a ser criados na forma prevista na CF/88, far-se-á o registro do candidato a deputado com o do suplente.

No Brasil não se admite a pluralidade de filiação partidária, dispondo o parágrafo único do art. 22 do Código Eleitoral-CE que aquele que se filia a outro Partido deve fazer uma comunicação ao antigo Partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada a dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos, ou seja, o candidato ficará sem filiação partidária e, conseqüentemente, inapto a concorrer. Ademais, o cidadão só poderá se candidatar, em cada eleição, a um único cargo eletivo.

Uma vez constatado pela Justiça Eleitoral que o "candidato a candidato" é elegível, isto é, repita-se, atende a todas as condições de elegibilidade e não incorre em qualquer hipótese de inelegibilidade, procederá a mesma ao competente registro, incluindo o nome do candidato ao dos concorrentes naquele pleito e promoverá a publicação de edital para conhecimento de terceiros, facultando-se, no prazo de 5 dias dessa publicação, a possibilidade de impugnação do registro; são legitimados para impugnar o registro de candidatura qualquer Partido Político, Coligação, os candidatos e o Ministério Público. Caso tenha sido constatado, pelo órgao eleitoral, qualquer omissão que possa ser sanada, serão efetuadas diligências, com prazo de 72 horas (art. 11, § 3° da LGE) e, encerrado o prazo do edital sem que tenha havido impugnação, será dado vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral para se manifestar. De fato, o Ministério Público deve atuar em todos as fases do processo eleitoral.

Por fim, cabe ressaltar que, no forma do art. 3º e seguintes da LC n° 64/90, todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões até o dia 20 de setembro do ano da eleição.

3.2.NÚMERO DE CADEIRAS (ou de VAGAS).

Outro tópico sobre o qual muitos cidadãos brasileiros não estão devidamente informados é quanto ao número de "políticos existentes em nosso país", ou seja, o número daqueles que ocupam cargo público eletivo.

Em primeiro lugar destaca-se a necessidade de saber se se trata de vaga a cargo no Executivo ou no Legislativo, isto porque, no Poder Executivo, cuja representação é majoritária, tem-se sempre 1 titular e 1 vice para os cargos de Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal, eleitos através de chapa una e indivisível. Isto significa, numericamente, 1 vaga para Presidente e 1 para Vice-Presidente da República, 27 vagas para Governador e 27 para Vice-Governador (26 Estados e mais o Distrito Federal) e, considerando-se os atuais 5.561 Municípios brasileiros, temos 5.561 vagas para Prefeitos e 5.561 para Vice-Prefeitos. Estes são os números de vagas para os respectivos cargos de Executivo, nas respectivas eleições: 11.178 cargos no Poder Executivo, entre chefes e vices.

Em segundo lugar, há de se verificar, aqui com maior atenção, o número de cadeiras para as Casas Legislativas, considerando-se, entretanto, em separado, o Senado Federal em relação as demais Casas (Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa, Câmara Distrital e Câmara de Vereadores).

De fato, à luz do art. 46, §§ 1º, 2º e 3º da CF/88, o Senado é composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal e, quanto ao número de cadeiras, observa o sistema da representação majoritária, da mesma forma que o Executivo, havendo, conseqüentemente, um número fixo de vagas. Cada Estado e o Distrito Federal elegerá três Senadores, com mandato de oito anos, sendo a representação renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. Ainda, cada Senador será eleito com dois suplentes. Aplicando-se o princípio majoritário, tem-se previsto 3 Senadores por Estado federado e mais 3 pelo Distrito Federal. Sendo 26 Estados e somando-se o DF, temos 27 unidades federativas representadas por 3 Senadores cada unidade, resultando um total de oitenta e uma (81) cadeiras no Senado da República. Cada Partido, ou cada Coligação, por óbvio, indicará apenas 1 candidato na renovação de 1/3 e apenas 2 candidatos quando a renovação for de 2/3. E cada candidato, vale repetir, forma uma "chapa", una e indivisível, com seus 2 Suplentes.

São elucidativas a esse respeito as lições de Adriano Soares da Costa(9) quanto ao registro de candidatura de suplentes ao Senado: "Em relação à chapa para o Senado, em que pese o § 3º do art. 46 da CF/88 não fazer menção ao registro de candidatura dos suplentes, é de clareza solar a necessidade de que também eles sejam registrados, sob pena de não poder ser deferida a chapa, em razão do desfalque de um ou dois de seus membros necessários. Quando a norma indigitada prescreve que o Senador será eleito com dois suplentes, pressupõe que algum ato jurídico tenha qualificado os suplentes como candidatos, compondo a chapa. Sem esse ato jurídico qualificador, não há como se poder falar em suplente, pela simples razão de não ter a Justiça Eleitoral habilitado o nacional para tanto, verificando o preenchimento de suas condições de elegibilidade e a ausência de qualquer cominação de inelegibilidade. Não se pode fazer um seccionamento entre eleição e registro de candidatura, como se fosse possível, em nosso ordenamento jurídico, a existência da primeira sem o segundo. Não se diga, outrossim, que o registro seria um mero requisito formal para o nacional concorrer na eleição. De modo algum. Como já mostramos, a participação como concorrente a um mandato eletivo não é franqueada a qualquer cidadão, mas deflui do direito subjetivo nascido do registro de candidatura, que é o título que habilita o nacional a pleitear validamente os votos do eleitor. No que diz respeito à candidatura plurissubjetiva, vige o princípio da irregistrabilidade da chapa incompleta ou insuficientemente formada, na precisa formulação talhada pelo Ministro Celso de Mello, em brilhante voto proferido no Recurso Extraordinário 128.518-4(2), assim expressa: "A exigência constitucional referida no preceito questionado - a de que cada Senador elege-se com dois Suplentes - traz ínsita a necessidade de integral composição da chapa, para efeito de seu prévio e regular registro perante a Justiça Eleitoral. A formação completa da chapa, que deverá conter os nomes do candidato ao Senado e de dois Suplentes, é verdadeiro ato-condição, preenchidos os demais requisitos de ordem formal e material, da efetivação do seu registro para fins eleitorais. A indivisibilidade jurídica da chapa representa uma derivação necessária do preceito normativo consubstanciado no § 3º do art.46 da CF, o que torna indeclinável a sua formação e apresentação à Justiça Eleitoral, sempre, porém, nos prazos assinalados pelo ordenamento positivo".

Por outro lado, para os pleitos proporcionais, o número máximo de candidatos que cada Partido poderá lançar é sempre relativo ao número de cadeiras em disputa nas respectivas Casas Legislativas, observando-se, para tanto, como premissa, os parâmetros dos dados populacionais dos Municípios e dos Estados.

Assim, para Deputado Federal, prevê o art. 45, § 1º, da CF/88:

Art. 45 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.

A Lei Complementar a que se refere o Texto constitucional retro-citado é a de nº 78, de 30/12/1993, que dispõe sobre número de vagas disputadas na Câmara Federal, estabelecendo que, proporcional à população de cada unidade federativa, o número total de Deputados Federais não ultrapassará 513 representantes:

Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.

Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.

Art. 2º Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.

Parágrafo único. Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais.

Art. 3º O Estado mais populoso será representado por setenta deputados federais.

Assim, o Estado brasileiro mais populoso - São Paulo - será representado por 70 Deputados Federais, e os Estados menos populosos elegerão 8 Deputados Federais, cada. Neste último caso encontram-se os Estados do Rio Grande do Norte, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Sergipe, Rondônia, Tocantins, Acre, Amapá e Roraima, além do Distrito Federal. Observa-se aqui a importância do levantamento demográfico no estabelecimento das vagas às Casas Legislativas.

Para alguns eleitoralistas esse sistema (des)proporcional de fixação do número de cadeiras é um ponto polêmico, que levaria à desigualdade dos votos. Explica-se: tem-se como máxima em Direito Eleitoral a sentença americana one man, one vote, significando que cada eleitor tem direito a um voto, independentemente de condições financeiras, sociais, culturais, de sexo, raça, religião, e etc, e esse voto tem o mesmo peso para todos. Isto colocado, se considerarmos que o Estado de São Paulo, com uma população de mais de 40 milhões de habitantes, ocupa 70 cadeiras na Câmara Federal, temos matematicamente que cada Deputado Federal por São Paulo estará representando 571.428 cidadãos paulistas (arredondando-se os 40.000.000/hab dividido por 70/cadeiras). Por outro lado, o Estado do Acre, por exemplo, com cerca de 680.000 habitantes, faz jus a 8 cadeiras na Câmara, resultando que cada Deputado Federal pelo Acre representa 85.000 cidadãos acreanos (680.000 dividido por 8). Ora, nessa lógica pode-se concluir que o voto do eleitor paulista vale menos que o voto do eleitor acreano. Esse exemplo pode ser aplicado a outros Estados brasileiros, inclusive ao DF, e, efetivamente, verifica-se essa diferença no "peso do voto", contrariando, nesse sentido, flagrantemente, a antes citada máxima eleitoral de "um homem, um voto". É uma situação que favorece a calorosas discussões!

Com relação aos Deputados Estaduais, seu número vai depender diretamente do número de Deputados Federais, conforme disposto no art. 27, caput, da CF/88, in verbis:

Art. 27 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados federais acima de doze.

Logo, para saber quantas cadeiras haverá na Assembléia Legislativa de cada Estado, e na Câmara Distrital, primeiro deverá ser definido o número de cadeiras a que esse Estado faz jus na Câmara de Deputados que, como visto anteriormente, é fixado pelo TSE levando em consideração o número populacional da unidade federativa. Para efetuar os cálculos e determinar o número de Deputados Estaduais (e Distritais), à luz do dispositivo transcrito, utilizamos uma fórmula que considera Y = nº deputados estaduais e X = nº de deputados federais, e aplica-se o dispositivo constitucional supra transcrito: Y = 3X quando X for = ou < 12; Y = (X-12) + 36 quando X > 12. Ou, simplesmente, quando o número de Deputados Federais for menor ou igual a 12, triplica-se esse número e encontra-se o número de cadeiras para Deputados Estaduais; se o número de Federais for maior que 12, soma-se a este número mais 24. A Resolução nº 22.144/2006-TSE indica expressamente o número de membros da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas para as eleições de 2006, por cada Estado, bem como pelo Distrito Federal.

Finalmente, para Vereadores, a CF/88, no art. 29, IV, alíneas a, b e c dispõe que:

Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)

IV – número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:

a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;

b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes.

(…)

Logo, cada Município brasileiro elegerá, no mínimo, 9 Vereadores e, no máximo, 55 Vereadores para suas Casas legislativas. Atualmente temos 51.924 Vereadores, ocupando cadeiras nas Câmaras dos 5.561 Municípios brasileiros, número este (de cadeiras) passível de ser aumentado em mais 7.343 vagas, nos termos de PEC que corre no Congresso Nacional.

Atente-se que a Resolução nº 21.702/2004-TSE (c/c a Resolução n° 21.803, de 17/06/2004) estabeleceu instruções sobre o número de Vereadores a serem eleitos, tendo como parâmetro a população de cada Município, nos termos da Carta maior. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou que a competência para estabelecer o número de vereadores é definida pela Lei Orgânica dos Municípios, observando-se o critério da proporcionalidade entre a população e as vagas para o legislativo municipal. Essa Resolução, ainda vigente, foi alvo de críticas e ainda hoje gera polêmicas, apesar de ser considerada, para a maioria, uma medida saneadora.

Em resumo, e concluindo este capítulo, é a seguinte a situação numérica atual das Casas Legislativas: a) Congresso Nacional (Senado e Câmara de Deputados): 81 Senadores e 513 Deputados Federais; b) Deputados Federais pela Bahia: 39 Deputados Federais (Resolução nº 22.144/2006-TSE, já citada, que indica o número de Deputados para cada Estado e para o DF); c) Assembléia Legislativa do Estado da Bahia: 63 Deputados Estaduais ( a mesma Resolução nº 22.144/2006-TSE). O número total de Deputados estaduais no Brasil, nesta legislatura 2007/2011, é de 1.059 Deputados; d) Câmara Municipal de Salvador: 41 Vereadores (Resolução nº 21.702/2004 c/c a Resolução n° 21.803/04). Atualmente, no Brasil, repita-se, temos 51.924 Vereadores.

3.3. NÚMERO DE CANDIDATOS.

Em relação ao número de candidatos que podem concorrer aos cargos eletivos, quando se tratar de eleição majoritária, tal valor já é fixado em lei. Nas eleições proporcionais, entretanto, necessário observar qual o cargo pretendido e os critérios estabelecidos em lei sobre o número de representantes por unidade federativa, vale dizer, o número de cadeiras, conforme estudado no item anterior.

Cada Partido Político poderá registrar, nas eleições proporcionais (aquelas para os cargos legislativos, exceto Senador), até 150% das cadeiras a preencher na respectiva Casa Legislativa, e cada Coligação poderá registrar até 200% dos lugares a preencher, independente do número de Partidos coligados. Nesse sentido dispõe o art. 10, § 1º da LGE:

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

§ lº No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

Assim, o primeiro passo é saber quantas cadeiras haverão naquela legislatura; por exemplo, caso o Estado faça jus a 30 cadeiras na respectiva Casa Legislativa (e aqui excetua-se o Senado, conforme multi-citado), cada Partido poderá registrar até 45 candidatos e cada Coligação poderá registrar até 60 candidatos para concorrer às vagas naquela Casa.

Note-se, entretanto, a exceção a essa regra, que fica por conta do previsto no § 2º desse mesmo art. 10, quando estebelece que "nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento".

Assim, por exemplo, se determinado Estado fizer jus a 19 cadeiras na Câmara de Deputados, cada Partido poderá registrar até o dobro do número de vagas, portanto, até 38 registros (2 x 19), e cada Coligação até 250% do número de vagas, ou cadeiras da casa Legislativa, ou seja, neste caso, 250% de 19 = 47,5 candidatos; como não se "divide candidato ao meio", adota-se a regra do § 4° daquele artigo 10, qual seja, "em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior". Assim, no exemplo, a Coligação poderá registrar até 48 candidatos.

Hoje, no Brasil, para a legislatura 2007-2011, apenas 08 Estados da Federação ocupam mais de 20 cadeiras na Câmara dos Deputados: São Paulo 70; Minas Gerais 53; Rio de Janeiro 46; Bahia 39; Rio Grande do Sul 31; Paraná 30; Pernambuco 25 e Ceará 22. Logo, aplica-se a todos os demais Estados, e mais ao DF, a "exceção" do § 2° do art. 10 da LGE. Evidentemente é essa "exceção", na prática, a regra entre nós!

Vale ressaltar, ainda, o disposto no § 3° desse mesmo artigo 10 da LGE, quando diz que "do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo". Aqui faz-se necessário esclarecer que esses 30% não se referem necessariamente ao sexo feminino, como pensam muitos. O que o legislador pretendeu assegurar é que houvesse uma representação mínima de candidatos do sexo minoritário, e disso decorre uma situação bastante peculiar. Digamos, por exemplo, que em determinado Estado da Federação o número de cadeiras a serem preenchidas para Deputado Federal seja de 40; então, neste caso, pela regra, cada Partido poderá registrar até 60 candidatos a Deputado Federal (150% do número de lugares a preencher); digamos também que, nesse Partido, de todos os seus filiados hajam 250 do sexo masculino e 10 do sexo feminino que pretendam ter seus nomes indicados em Convenção. Ora, se o Partido tem direito a registrar 60 nomes, e a Lei assegura que 30% das vagas será destinada a um sexo (o minoritário), temos que pelo menos 18 indicações (30% de 60) deverão recair, neste caso, nos candidatos de sexo feminino. Como apenas 10 filiadas pretenderam se candidatar, elas estariam automaticamente já indicadas pelo Partido, nos termos da lei, ou seja, já teriam suas vagas para disputar as eleições automaticamente asseguradas! A situação poderia ser inversa, em relação ao sexo! Por outro lado, nesse mesmo exemplo, caso o número de mulheres candidatas a candidatas fosse de 19, todas concorreriam na Convenção, ficando assegurado que, dessas, pelo menos 18 serão indicadas pelo Partido. Se fosse uma Coligação Partidária, o número de inscritos seria de 200% das 40 cadeiras, portanto, a Coligação, independentemente do número de Partidos coligados, poderá registrar até 80 candidatos, e deverá assegurar os 30% ao sexo minoritário entre os candidatos a candidatos (neste exemplo, de 80, reservam-se, pois, 24). Outrossim, nos termos do despacho no REspe nº 17.433, de 20.9.2000, não será possível a substituição de candidatos fora dos percentuais estabelecidos para cada sexo, nem mesmo por ocasião do preenchimento das vagas remanescentes.

Finalmente, registre-se que o fenômeno da "candidatura nata", que assegurava aos detentores de mandatos de deputado federal, estadual, distrital e vereador, vaga para disputar as eleições seguintes, restabelecida pela Lei nº 9.504/97 (LGE), foi suspenso pelo STF em 24/04/2002 através Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.530-9, da PGR. O que significa que todo e qualquer cidadão que pretenda candidatar-se às eleições de cada outubro, deverá submeter seu nome à Convenção para ser indicado, dentro daquele número máximo permitido.

3.4.VARIAÇÃO NOMINAL.

Quanto à variação nominal, ou variação do nome do candidato, primeiramente há de se repetir a distinção entre "candidato a eleições majoritárias" e "candidatos a eleições proporcionais" ou, como preferem alguns, respectivamente, entre "candidato majoritário" e "candidato proporcional".

Por "candidato majoritário" entende-se aquele que disputa a representação majoritária, vale dizer, busca ocupar o cargo de chefe ou vice do Poder Executivo: Presidente da República e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito. Também é candidato majoritário aquele que disputa o cargo de Senador e de Suplente. Aplica-se aqui a regra de que vence o pleito aquele que obtiver maior número de votos, sendo que no caso de Presidente e Vice, Governador e Vice, e Prefeito e Vice de Municípios com mais de 200.000 eleitores, considera-se a maioria absoluta de votos (mínimo de 50% dos votos válidos + 1 voto), podendo ocorrer o segundo turno; já para eleição de Senador e Suplentes, e Prefeito e Vice em Municípios com menos de 200.000 eleitores, considera-se a maioria simples, ou maioria relativa de votos (ganha quem angariar o maior número de votos válidos), inexistindo a possibilidade de duplo turno. Quando se fala em votos válidos significa que são descartados os votos em branco e os votos nulos!

Como "candidato proporcional" considera-se aquele que concorre a um cargo legislativo, exceto, como multi-citado, para Senador e suplentes, ou seja, candidato proporcional é o que disputa a representação proporcional para o cargo de Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital ou de Vereador. Essa proporcionalidade é verificada através do quociente eleitoral e do quociente partidário. Trata da representação proporcional os artigos 105 a 113 do CE.

Isto posto, apenas no caso de eleições proporcionais poderá o candidato indicar, além de seu nome completo, até tres variações nominais de como pretenda ser registrado, "que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se", nos termos do art. 12, da LGE.

Sobre o assunto acrescenta Ademir Ismerim Medina(10) que, "acertadamente, a Lei estabelece que não pode concorrer candidato à eleição proporcional com variação nominal coincidente com a de candidato à eleição majoritária. Entende-se que esta proibição objetiva coibir o desequilíbrio que causaria a utilização da mesma variação nominal de um candidato majoritário por um candidato ao pleito proporcional, em detrimento dos demais que disputam o pleito aos mesmos cargos".

Entretanto, cabe ressaltar que, com o advento das urnas eletrônicas, a questão das variações nominais perdeu a importância de antes.

3.5.IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA DO CANDIDATO.

Quanto à identificação numérica, os candidatos aos cargos majoritários (Executivo e Senado) concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiado, p. exemplo, candidatos do PT a Presidente da República, Governador e Prefeito, tem o número 13. Já os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do Partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita, p. exemplo, 1312; os candidatos às Assembléias Legislativas, à Câmara Distrital e à Câmara de Vereadores concorrerão com o número do Partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita, conforme estabelecido no art. 15 da Lei Geral das Eleições, por exemplo, 13123.

Os candidatos de Coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número de legenda do respectivo Partido e, nas eleições proporcionais, com o número de legenda do respectivo Partido acrescido do número que lhe – ao candidato - couber. Coligação Partidária não tem número próprio!

Relembra-se que a eleição para Senador da República, em número de 3 por Estado, ocorre de 4 em 4 anos, mas com mandato de 8 anos, pois se elege 1/3 em um um pleito e, n´outro, renova-se 2/3 do Senado; é de se observar que, quando houver eleição para disputa de duas vagas, ao número da legenda partidária será acrescido mais um dígito, p. Exemplo, 131 e 132.

Assim, como regra, nas eleições gerais, por exemplo, se vemos o nome de um candidato cujo número é 88.123, de logo sabemos que é candidato pelo Partido 88 ao cargo de Deputado Estadual; na eleição municipal, seria candidato a Vereador. Caso seja um candidato com número 9512, sabe-se que é candidato a Deputado Federal pelo Partido 95. Os que levam apenas 2 números (os números do Partido), são candidatos ao Executivo e, com apenas 3 números são candidatos ao Senado. Entretanto, cabe ressaltar, como exceção, que nos Estados em que o número de candidatos a Deputado Federal por um mesmo Partido político exceda a centena, ao número do Partido político ao qual estiverem filiados serão acrescidos três algarismos à direita, não podendo haver número idêntico para candidato a Deputado Federal e a Deputado estadual, tendo este último preferência na utilização do número que lhe foi atribuído na eleição anterior.

Assegura a LGE que os Partidos Políticos tem o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior e, aos candidatos, fica o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo. Aos candidatos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é permitido requerer novo número ao órgão de direção de seu partido.

Por fim, os Tribunais Regionais Eleitorais-TRE’s remeterão ao Tribunal Superior Eleitoral-TSE, até 45 dias antes das eleições, lista completa dos candidatos, com referência ao sexo e ao cargo, na forma do art. 16 da LGE.

3.6.CANCELAMENTO DE REGISTRO. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO.

O cancelamento de registro de candidatura será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do Partido, estando sujeitos a esse cancelamento os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do Partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias, na forma do art. 14 da LGE.

Observa-se o poder que o Partido Político tem no sentido de inviabilizar a candidatura de filiado ao promover sua expulsão no período de 1 ano que antecede as eleições, quando já vencido o prazo de filiação (condição para o exercício da cidadania passiva); daí esses atos serem controlados pelo Poder Judiciário, através Mandado de Segurança, buscando a nulidade da expulsão, mesmo o Partido sendo pessoa jurídica de Direito Privado.

Já o cancelamento imediato da filiação partidária ocorre, à luz do art. 22 da LPP, nas hipóteses de morte, perda dos direitos políticos, expulsão e, ainda, outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão. Relembre-se ainda que, quem se filia a outro Partido deve fazer comunicação ao Partido originário e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação e, caso não o faça no dia imediato ao da nova filiação, ficará configurada a dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

Qualquer candidato pode requerer o cancelamento do registro do seu nome, em petição com firma reconhecida, devendo, neste caso, o órgão Eleitoral dar ciência imediata ao Partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas todas as formalidades exigidas para o registro e desde que o novo pedido seja apresentado nos prazos legais que adiante estudaremos. Também, será considerado nulo o voto dado ao candidato que pediu o cancelamento de sua inscrição, exceto na hipótese de candidato majoritário cujo novo registro tiver ocorrido até 30 dias antes do pleito.

Por outro lado, ocorre a possibilidade de "substituição de candidato" nas hipóteses de renúncia, falecimento ou inelegibilidade do candidato, após o termo final do prazo de registro, e de registro indeferido ou cancelado.

O pedido de substituição, cuja escolha do substituto será feita de acordo com o estatuto do Partido a que pertencer o substituído, deverá observar dois momentos precisos: a) primeiro, considerando-se que o candidato a ser substituído concorre às eleições proporcionais, o pedido deverá ser apresentado até 60 dias antes das eleições e, caso concorra às eleições majoritárias, esse pedido poderá ser feito até a véspera do dia da eleição; b) segundo, em qualquer das hipóteses antes citadas, o Partido/Coligação deverá requerer o novo registro até 10 dias a contar do fato (renúncia, falecimento) ou da decisão (por inelegibilidade, registro indeferido ou cancelamento do registro) que deu origem à substituição. Exemplifica-se: Consideremos que no dia 10 de setembro de ano eleitoral ocorre um acidente aéreo, sendo vitimados os candidatos A, B, C e D do Partido ALFA. Desses candidatos, A, B e C concorriam às eleições proporcionais e D era candidato majoritário à Governador. Verificando-se que, de 10 de setembro à data do pleito, tem-se menos de 60 dias (a eleição ocorre no 1° domingo de outubro), não será possível a substituição dos candidatos proporcionais A, B e C. Entretanto, o candidato D às eleições majoritárias poderá ser substituído até a véspera do pleito, devendo o Partido enviar o pedido de substituição até 10 dias após o acidente aéreo, vale dizer, deverá requerer o novo registro, do substituto, no máximo até o dia 20 de setembro!

E o exemplo retro ainda contempla uma outra situação relativa à substituição do candidato D. Digamos que ele era filiado ao Partido ALFA, mas candidato a Governador pela Coligação de 3 Partidos, ALFA/BETA/GAMA. Neste caso é de se observar que o Partido ALFA não poderá, individualmente, promover o pedido de substituição do candidato D, devendo tal decisão ser feita pela maioria absoluta dos órgãos executivos da direção dos Partidos coligados, podendo o substituto ser filiado à ALFA, à BETA ou à GAMA, desde que ALFA renuncie ao direito de preferência, na forma do § 2° do art. 13 da LGE.

Observe-se ainda, neste mesmo exemplo, que por se tratar de representação majoritária à Governador, estamos diante de uma chapa una e indivisível. Assim, caso não haja a substituição do candidato D, a chapa não poderá concorrer com apenas 1 candidato. E o mesmo valeria se D fosse candidato a Vice, ou a Senador, ou a suplente de Senador. Nas eleições majoritárias, como multi-citado, apenas pode participar do pleito a chapa completa, ou seja, para o Executivo com os 2 candidatos (a Presidente, ou a Governador, ou a Prefeito, com seu respectivo Vice) e para o Senado com os 3 candidatos (a Senador e a 2 suplentes). É o que significa a chapa ser "una e indivisível". No caso exemplificado, em chapa para eleição majoritária para Governador e Vice, D, candidato a Governador, falece. A chapa de 2 candidatos, então, está automaticamente desabilitada a concorrer com apena 1 candidato (o de Vice). Mas, se o Partido/Coligação quiser, e desde que o candidato a Vice renuncie, poderá apresentar 2 novos nomes; ou pode o candidato a Vice passar a candidatar-se a Governador e indicar novo candidato a Vice! Em suma, poderá ser remodelada a chapa, desde que o candidato remanescente, já devidamente registrado, renuncie; caso contrário – não havendo a renúncia-, permanecerá este como candidato a Vice e o Partido/Coligação substituirá apenas o candidato a Governador, o falecido D, observando-se sempre os prazos já antes mencionados.

No caso da substituição nas eleições proporcionais, ao substituto será atribuído o número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado.

Em resumo, o pedido de substituição deve ser efetivado, em qualquer hipótese, em até 10 dias após a ocorrência do fato ou decisão judicial, observando-se que, nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser efetivada até a véspera do dia da eleição, enquanto que nas eleições proporcionais o pedido deverá ser apresentado até 60 dias antes das eleições. Esses prazos são cruciais ao pedido de substituição.

Cumpre alertar sobre as possíveis mazelas nessas substituições majoritárias às vésperas do pleito, quando o povo brasileiro, pensando em votar no candidato A, acaba por eleger B, substituto de A. É quando um Partido lança A, candidato "bom de voto", porém inelegível, cuja inelegibilidade só vem a ser confirmada às vésperas das eleições (ou até uma ardilosa renúncia), e então é substituído pelo candidato B, "ruim de voto", e essa substituição ocorre sem ter sido possível avisar ao eleitorado; B concorre, nas urnas, com o nome, o número e a foto de A! E tudo com respaldo na Resolução n° 22.717-TSE, art. 64, §4°. É o eleitorado, enganado, votando no conhecido e elegendo, por vezes um total desconhecido! Não é caso raro em eleições municipais para nosso, povo brasileiro, infortúnio.

Por fim, esclarece ainda Ademir Ismerim Medina(11) que "se antes da realização do segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de um dos candidatos classificados para concorrer, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação (...) havendo empate, será convocado o mais idoso".

3.7.IMPUGNAÇÃO.

A ação de impugnação ao registro de candidatura, que ocorre na fase preparatória do processo eleitoral, tem por fundamento o não atendimento às condições de elegibilidade ou a incorrência em alguma hipótese de inelegibilidade. Mister se faz, portanto, além de verificar as condições de elegibilidade previstas na CF/88, verificar também de que não incorre o candidato nas inelegibilidades especificadas na Lei Complementar nº 64/90, que regula tal processo.

De fato, a ação de impugnação objetiva a decretação da inelegibilidade do candidato e a cassação de seu registro cabendo, nos termos do art. 3° da LC 64/90, a qualquer candidato, a Partido político, Coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada, sendo que a impugnação, por parte do candidato, Partido político ou Coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido. Entretanto, estará impedido de impetrar referida ação o representante do Ministério Público que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de Partido ou exercido atividade político-partidária.

Observe-se que o cidadão comum, em regra, não tem essa legitimidade, contudo, pode, e deve, levar ao conhecimento da Justiça Eleitoral uma eventual inelegibilidade de candidato, consoante Acórdão n. 12.375/TSE - DJU de 21.9.1992. Ou seja, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, mediante petição fundamentada, dar notícia de inelegibilidade, sobre a qual, após a audiência do candidato, se manifestará o Ministério Público Eleitoral.

Diz ainda o art. 4° da Lei Complementar 64/90 que, "a partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça".

Por oportuno, ressalte-se que antes das eleições pode o candidato sofrer Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC, até 5 dias da publicação do Edital de pedido de registro e Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE. Depois das eleições, está o candidato sujeito a Recurso contra a diplomação e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME.

Cumpre também esclarecer que constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, conforme estabelecido no art. 25 da LC n° 64/90.

Sobre a AIRC deixamos apenas estas breves considerações, eis que se trata de objeto de estudo de Direito Processual Eleitoral, merecendo, junto as outras ações judicias, um estudo específico.

4.CONCLUSÃO.

Considerando este trabalho uma peça informativa sobre como se procede ao registro de candidatura daquele que pretenda concorrer a cargo público eletivo, espera-se que ele possa ter contribuído para esclarecer dúvidas sobre o assunto a todos os interessados neste ramo de Direito.

Entendemos que o cidadão brasileiro precisa dar um basta ao deferimento de registro de candidatura de indivíduos efetivamente inelegíveis e que comprometam a legítima representação popular. É preciso que se exija do candidato a comprovação de uma vida pregressa compatível com o cargo pretendido.

Ademais, sendo o Direito Eleitoral peça fundamental na edificação de um Estado Democrático de Direito, o conhecimento dos mecanismos para exercício da cidadania passiva deverá contribuir para a formação crítica de eleitores e, sobretudo, dos próprios candidatos, possibilitando a criação de um senso eleitoral que permitirá uma maior legitimidade nas urnas e minorando a criação e manipulação de representantes analfabetos políticos.

NOTAS:

Joel J. Cândido - 2004, p. 98.
(2) Edson de Resende Castro - 2004, p. 99.

(3) Joel J. Cândido - 2004, p. 97.

(4) Ademir Ismerim Medina - 2002, p. 35.

(5) Djalma Pinto - (ii), 2008, p. 4.

(6) Edson de Resende Castro - 2004, p. 108.

(7) Marino Pazzaglini Filho - 2008, p. 40.

(8) Djalma Pinto - (ii), 2008, p. 21.

(9) Adriano Soares da Costa - "Brevíssimas notas sobre o fato jurídico do registro de candidatura". (Disponível em: < http://www.tre-sc.gov.br/sj/cjd/doutrinas/adriano2.htm >)

(10) Ademir Ismerim Medina - 2002, p. 56.

(11) Ademir Ismerim Medina - 2002, pp. 15/16.

Fontes de Pesquisa

:
- Cândido, Joel J. - "Direito Eleitoral Brasileiro", 11ª ed. revisada e atualizada, Bauru, São Paulo: Edipro, 2004,

- Castro, Edson de Resende - "Teoria e Prática do Direito Eleitoral", Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.

- Costa, Adriano Soares da - "Brevíssimas notas sobre o fato jurídico do registro de candidatura". (Disponível em: < http://www.tre-sc.gov.br/sj/cjd/doutrinas/adriano2.htm >)

- Medina, Ademir Ismerim - "Comentários à Lei Eleitoral", São Paulo: Quartier Latin, 2002.

- Michels, Vera Maria Nunes - "Direito Eleitoral", 5ª ed, Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006.

- Pazzaglini Filho, Marino - "Eleições Municipais 2008", São Paulo: Atlas, 2008.

- Pinto, Djalma (i) - "Direito Eleitoral – Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal", 4ª ed, São Paulo: Atlas, 2008.

- Pinto, Djalma (ii) - "Elegibilidade no direito brasileiro", São Paulo: Atlas, 2008.

- Ramayama, Marcos - "Direito Eleitoral", 5ª ed, Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

- Teles, Ney Moura - "Novo Direito Eleitoral: teoria e prática", Brasília: LGE, 2002.

- Lei n° 9.504/97 – LGE - < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504.htm > Acesso em 12/07/09

- Lei n° 9.096/95 – LPP - < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L9096.htm > Acesso em 15/07/09

- Lei n° 4.737/65 – CE - < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L4737.htm > Acesso em 15/07/09

- Lei Complementar n° 64/90 - Acesso em 12/07/09

- Jurisprudência: - < http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/temas_selecionados/7.pdf > Acesso em 20/07/09

- Resoluções - < www.tse.gov.br >

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Autor
Lucia Luz Meyer
Advogada, Procuradora Jurídica aposentada, Especialista em Direito Economico e em Direito Administrativo
é ex-Professora de Direito da UFBA, da UNIFACS, do Centro Universitário Jorge Amado e do IBES, Professora convidada da Fundação UFBA, da UCSAL, da FEMISP e da FABAC. Palestrante junto ao TRE/Ba, Ex-Coordenadora da MENSA-Brasil na Bahia, ex-Membro efetivo da Comissão de Advocacia Pública da OAB/Ba, ex-Conselheira do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/BA

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