Contratar um trabalhador de forma temporária e, quase após o termino do contrato, admiti-lo de novo para mais um período caracteriza vínculo empregatício unificado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) condenou uma usina a pagar arcar com férias, 13º e pagar aviso prévio e multa de 40% do FGTS por dispensa sem justa causa de um cortador de cana-de-açúcar.
No caso em análise, o empregado trabalhou oito meses consecutivos na modalidade de contrato de safra. Primeiro, ele foi contratado como safrista em maio de 2009 e dispensado em dezembro do mesmo ano. Menos de um mês depois, foi novamente admitido, desta vez por tempo indeterminado. O homem moveu ação na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da unicidade dos contratos e o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e danos morais, entre outras verbas.
Na contestação, a empresa afirmou que a contratação foi regular e que os pedidos relativos ao primeiro contrato estavam prescritos, uma vez que a ação trabalhista foi ajuizada em dezembro de 2013, mais de dois anos depois da rescisão. A decisão de primeira instância foi favorável à usina, mas o trabalhador recorreu ao TRT-9.
Sazonalidade violada
Ao analisar o processo, os magistrados da 3ª Turma observaram que o primeiro período de trabalho durou praticamente todo o ano, sendo que a diferença entre um contrato e outro foi de apenas 26 dias. Concluíram que foi "desvirtuada a finalidade da contratação na modalidade a prazo, pois o trabalhador prestou serviços praticamente durante o ano todo e não apenas em atividades sazonais da safra”.
Para a desembargadora relatora do acórdão, Thereza Cristina Gosdal, considerou serem inválidos os contratos de safra formalizados para o trabalho canavieiro quando compreendem todo o ciclo produtivo, do plantio (janeiro a março/abril, em média) à colheita (de março/abril a novembro/dezembro, em média).
A 3ª Turma reformou a sentença de primeiro grau e considerou a existência de um único contrato no período entre 4 de maio de 2009 e 7 de março de 2014. A decisão modificou a contagem do prazo prescricional, que passou a contar a partir da extinção do segundo contrato.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais pela precariedade das instalações sanitárias (resumidas a um banheiro feito com um buraco no chão), foi mantida a indenização de R$ 3 mil arbitrada no primeiro grau da jurisdição.
A decisão levou em conta o fato de que a usina procurou se adequar à Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego quanto ao local adequado para refeição, falhando, no entanto, com o cumprimento da NR em relação às instalações sanitárias.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.
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