Os pré-candidatos a prefeito com contas rejeitadas pela câmara municipal são inelegíveis. A única saída legal é a Propositura de ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas.
A propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade, ou seja, se o pré-candidato não conseguir a liminar, estará fora do pleito.
Veja o que diz a Súmula 1 do TSE.
TSE Súmula nº 1 - DJ 23, 24 e 25/9/92
Contas Rejeitadas por Irregularidade Insanável - Suspensão da Inelegibilidade
Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar nº 64-90, Art. 1º, I, g).
Nota: O Tribunal assentou que a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade (Ac.-TSE, de 24.8.2006, no RO nº 912; de 13.9.2006, no RO nº 963; de 29.9.2006, no RO nº 965 e no REspe nº 26.942; e de 16.11.2006, no AgRgRO nº 1.067, dentre outros)
Referências:
- Art. 1º, I, "g", Casos de Inelegibilidade e Prazos de Cessação - LC-000.064-1990
obs.dji: Ação Constitutiva; Ação Anulatória; Conta (s); Decisão (ões); Despacho Liminar; Impugnação; Inelegibilidade; Liminar; Propositura; Rejeição; Suspensão; Tutela Antecipada
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