A prorrogação de jornada de modo habitual e permanente fere o direito fundamental do trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; conforme delimita o artigo 7, XXII da Constituição Federal. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região proibiu uma empresa de exigir a prorrogação habitual de jornada.
Apesar da companhia respeitar o limite de duas horas extras diárias (artigo 59 da CLT), a relatora esclareceu que a limitação do tempo de jornada resguardava a saúde mental e física do trabalhador. Esse tempo concedido, segundo ela, era necessário para descanso, além de garantir a segurança e o bem-estar do empregado.
Para a desembargadora, a empresa não pode exigir dos empregados a prorrogação de forma permanente, pois a saúde não pode ser objeto de transação. Ela acrescentou que o pagamento dos valores pela prorrogação do trabalho não é razoável e nem compensa o desgaste físico e mental provocado no trabalhador.
Por fim, a desembargadora afirmou que a prevenção dos riscos à saúde é uma medida mais eficaz do que a reparação dos danos causados pelo excesso de trabalho. Ela também considerou o fato de que a empresa explora atividade que envolve risco acentuado.
A julgadora fixou multa de R$10.000,00 por descumprimento para cada nova exigência e indenização por dano moral coletivo de R$500.000,00.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0000235-24.2014.5.03.0080 ED
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