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segunda-feira, 13 de julho de 2015

Assistente de empresa pública não pode ser reenquadrada como advogada

Servidores públicos e empregados de empresa pública não podem ser reenquadrados para função distinta sem ter feito novo concurso. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de uma ex-assistente administrativa da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) que tentava receber diferença salarial maior, como advogada.
Ela foi contratada em 1986 como assistente administrativa e reenquadrada sem concurso em 1991 no cargo de advogada, depois de um novo plano criado pela empresa, continuando nessa atividade até deixar a companhia. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao avaliar pedido de verbas trabalhistas, determinou que a ex-funcionária deveria receber parcelas correspondentes apenas à remuneração como assistente.
A mulher recorreu, mas a 2ª Turma do TST também rejeitou o reenquadramento funcional. A corte apontou que a nomeação ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, contrariando previsão constitucional (art. 37, II) e a Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal.
Ao analisar embargos apresentados pela trabalhadora, o ministro Hugo Carlos Scheuermann manteve as decisões anteriores e aceitou o recurso dela apenas quanto aos efeitos dessa nulidade, para afastar a aplicação da Súmula 363 do TST. O mérito do recurso não chegou a ser examinado, porque o relator concluiu que o apelo não preencheu os requisitos necessários ao seu conhecimento. A decisão foi seguida por unanimidade.
Fonte:  da Assessoria de Imprensa do TST. 
E-ED-RR 232100-89.2004.5.12.0045

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