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segunda-feira, 13 de julho de 2015

Shopping não responde por morte de consumidor provocada por arma de fogo

A morte de um consumidor na porta de um shopping center, causada por tiro disparado de fora do estabelecimento, não caracteriza responsabilidade civil objetiva do centro comercial. O shopping só poderia ser responsabilizado se ficasse demonstrado o nexo causal entre o dano e a conduta do local de COMPRAS.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar decisão aplicada pela Justiça do Rio de Janeiro no caso de um homem de 24 anos que foi morto no município de Volta Redonda, em 2007. A corte havia determinado que o Sider Shopping Center pagasse pensão mensal e indenização por danos morais em favor dos familiares da vítima.
Mas os ministros do STJ entenderam que houve culpa exclusiva de terceiro, pois o tiro foi disparado por um menor que pretendia atingir outro frequentador do local, de quem era desafeto. Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, configurou-se hipótese de caso fortuito externo, imprevisível, inevitável e autônomo, o que não gera o dever de indenizar.
O TJ-RJ entendia que o empreendimento deveria assumir o risco fixado pelo Código de Defesa do Consumidor, mas o relator avaliou que o shopping em nada contribuiu para o evento que provocou a morte. “Logo, não há que se lhe imputar responsabilidade, por ausência de nexo de causalidade, já que o fato só pode ser debitado a um fortuito externo”, acrescentou o ministro, aceitando recursos do condomínio do shopping e da seguradora.
Nexo afastado
Em seu voto, Moura Ribeiro ressaltou que em casos semelhantes o STJ já decidiu que o fato de terceiro afasta a causalidade e, portanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços. Entre outros, o ministro citou como precedente o REsp 1.133.731, julgado pela 4ª Turma, que tratava de disparos feitos por um estudante dentro da sala de cinema em um shopping de São Paulo.
Na ocasião, os ministros concluíram que “não se revela razoável exigir das equipes de segurança de um cinema ou de uma administradora de shopping centers que previssem, evitassem ou estivessem antecipadamente preparadas para conter os danos resultantes de uma investida homicida promovida por terceiro usuário, mesmo porque tais medidas não estão compreendidas entre os deveres e cuidados ordinariamente exigidos de estabelecimentos comerciais de tais espécies”. 
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1440756

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