Uma pessoa só pode ser indiciada por porte ilegal de arma se o artefato funcionar, pois só assim há risco à segurança pública. A decisão é da 10ª Vara Criminal de Goiânia, que absolveu um homem da acusação de porte ilegal de arma porque o objeto era defeituoso.
Para a juíza Placidina Pires a tipicidade material não foi afastada por causa da inexistência de perigo concreto, mas devido à impossibilidade de classificar o objeto apreendido como arma de fogo. "Só é considerado arma de fogo o engenho mecânico que cumpre a função de lançar projéteis à distância com grande velocidade, sendo, portanto, atípica a conduta de portar ilegalmente um artefato incapaz de produzir disparos”, disse.
Segundo Placidina, o laudo comprovou a ineficiência do objeto ao constatar que o péssimo estado geral da arma de fogo. Consta no relatório que o artefato foi recebido "sem o conjunto do ferrolho e havia papel de cor branca e fita isolante de cor preta envolvendo o cano. O carregador estava danificado, faltando a sua base. O pino percutor da arma em estudo fica contido no conjunto do ferrolho. Portanto, a pistola foi encaminhada sem pino percutor, não sendo possível efetuar disparos e tiros com a mesma”.
A juíza ressaltou que como o artefato não pode efetuar disparos e está fisicamente descaracterizado como armamento, não pode ser considerado arma de fogo para efeito de aplicação da Lei 10.826/2003, “devendo ser equiparado às armas obsoletas, dada a inexistência de potencialidade ofensiva ao bem jurídico protegido — Princípio da Ofensividade”.
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