A exposição a lixo particular não caracteriza a necessidade de concessão de adicional de insalubridade. Isso porque as substâncias encontradas não são consideradas nocivas, como são as encontradas em resíduos urbanos. A decisão é do juiz José Nilton Ferreira Pandelot, da 1ª Vara Trabalhista de Juiz de Fora (MG), ao negar o pedido de uma camareira de motel.
No caso, a trabalhadora o adicional insalubridade alegando que ficava exposta a diversas substâncias nocivas à saúde ao limpar os 21 quartos existentes no estabelecimento. Para verificar a reclamação da autora da ação, o juiz determinou a realização de perícia técnica.
O resultado da inspeção apontou que a camareira não se expunha ao contato com agentes insalubres na sua rotina. O perito esclareceu que a limpeza e a coleta do lixo dos banheiros, de poucos usuários ou mesmo de banheiros públicos, não caracterizam a necessidade do adicional de insalubridade pelo risco do contato com agentes biológicos.
Ele acrescentou que na atividade de limpeza de banheiros não estão presentes os mesmos agentes biológicos nocivos à saúde que são encontrados nas galerias e tanques de esgoto, para onde vão justamente os dejetos provenientes dos vasos sanitários.
Além disso, explicou que o lixo urbano, este sim enquadrado como insalubre, é um conjunto ou mistura de lixo de origens distintas (lixo domiciliar, industrial, hospitalar, lixo tecnológico, entre outros), diferente do lixo encontrado no ambiente de trabalho da reclamante.
Ao acolher a conclusão do perito, o magistrado considerou que o laudo pericial foi conclusivo e suficiente para atestar que a reclamante não estava exposta, de fato, a agentes biológicos insalubres. A reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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