Decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou aos pilotos norte-americanos Jan Paul Paladino e Joseph Lepore o direito de converter pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. O ministro entendeu que a matéria não é constitucional, restringindo-se ao âmbito da lei, de modo que, se houve ofensa à Constituição, foi reflexiva ou indireta.
Ao negar provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 896843, o relator salientou que a decisão do TRF-1 se deu com base em legislação infraconstitucional, não cabendo, por esse motivo, o recurso ao STF.
Os norte-americanos conduziam o jato Legacy que, em setembro de 2006, colidiu com o Boeing 737-800, que fazia o voo 1907 da GOL, causando a morte de 154 pessoas. Ambos foram condenados a três anos e um mês de detenção, em regime aberto, pela prática de crime culposo.
O ministro Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de que as instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, têm discricionariedade na fixação das penas, cabendo aos tribunais superiores a correção de abusos ou ilegalidades, o que não ocorreu no caso dos autos.
“Ressalto que, na espécie, o tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses dos recorrentes. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional”, afirmou.
Quanto às alegações de violação das individualização da pena, pela negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, o ministro observou que, mesmo em crimes culposos, a substituição da pena depende de um juízo de suficiência das penas alternativas, a ser feito com base em culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, e nos motivos e circunstâncias do crime (artigo 44, inciso III, Código Penal). Em seu entendimento, isso significa haver espaço para individualização da pena, a ser feita pelo julgador com base na análise do caso concreto.
“A decisão recorrida valorou a culpabilidade e as circunstâncias do crime negativamente. Com base nisso, teve por insuficiente a substituição da pena privativa de liberdade. Não há aí violação ao direito à individualização da pena. A negativa da benesse decorreu da projeção do direito às circunstâncias do caso. Eventual desacerto não é questão constitucional.”
O relator também entendeu não terem razão os recorrentes quando se insurgem contra a utilização cumulativa das causas de aumento de pena previstas no artigo 121, parágrafo 4º, e do artigo 258, do Código Penal. De acordo com o ministro, não há restrição legal nesse sentido e o artigo 68 do Código Penal afasta a dupla cumulação unicamente em caso de sobreposição ou de excessividade do resultado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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