A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, negou na sessão desta terça-feira (18/8) o Habeas Corpus impetrado pela defesa de Fernando Antônio Falcão Soares, o Fernando Baiano, que pedia a revogação de sua prisão para que ele pudesse responder em liberdade ao processo criminal instaurado em decorrência da operação "lava jato".
A defesa pedia que fossem estendidas a Baiano as mesmas prerrogativas deferidas pelo Supremo aos empresários denunciados na operação, que cumprem prisão domiciliar, com uso de tornozeleiras eletrônicas.
O ministro Teori Zavascki, relator do HC, disse que a decisão que decretou a prisão preventiva de Baiano apontou a necessidade de sua custódia, evidenciada pelo papel de destaque ocupado no suposto esquema criminoso, voltado para a prática, em tese, de crimes de corrupção ativa e passiva e de lavagem de dinheiro.
“Apontou-se, de maneira concreta, que Fernando Soares seria, dentro da engrenagem criminosa, o responsável pela operacionalização dos desvios de verbas dentro da Diretoria Internacional da Petrobras, efetuando transações de envio de valores para o exterior, a fim de dissimular e ocultar sua origem, assim como seria responsável pelo pagamento das propinas aos agentes públicos e políticos em tese envolvidos”, afirmou o relator.
O ministro Teori acrescentou que as decisões que decretaram a prisão de Fernando Baiano são expressas quanto à necessidade de salvaguardar a ordem pública, indicando elementos que revelam sua periculosidade significativa em função do “papel relevante na suposta engrenagem criminosa e pelo fundado receio de reiteração delitiva”.
Ele está preso desde novembro do ano passado, em Curitiba, e foi condenado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba à pena de 16 anos, 1 mês e 10 dias de prisão em regime inicial fechado, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Foi negado a ele o direito de recorrer da sentença em liberdade.
No HC ao Supremo, sua defesa argumentou que não haveria necessidade de manutenção da prisão, já que Baiano se apresentou espontaneamente ao juízo no início das investigações, o que demonstraria sua intenção de colaborar com a Justiça.
Manipulação
O advogado dele criticou o segundo mandado de prisão, expedido em março passado pela Justiça Federal no Paraná, na mesma ação penal em que foram descobertas contas de sua titularidade no exterior.
Para a defesa, novos mandados de prisão são expedidos sempre que há perspectiva de julgamento pelo STF, o que demonstraria tentativa de manipulação do processo pelo juízo.
Preliminar
Antes do julgamento do mérito do HC, os ministros da 2ª Turma analisaram uma questão preliminar em que o Ministério Público alegava suposta prejudicialidade (inviabilidade processual) para se julgar o Habeas Corpus pelo fato de questionar o primeiro mandado de prisão preventiva, quando já se tem uma segunda ordem de prisão. Segundo o Ministério Público, este HC questiona decisão de 2014, sobre a qual se manifestaram as instâncias ordinárias, mas há uma nova decisão, de março de 2015, sobre a qual estas mesmas instâncias não se pronunciaram.
De acordo com o ministro Teori, é preciso verificar com “cautela” situações como essa, em que a superveniência de um segundo mandado de prisão, às vésperas do julgamento de Habeas Corpus pelo STF, possa acabar servindo, voluntária ou involuntariamente, de empecilho ou delimitação ao regular exercício da competência jurisdicional da Corte.
No caso em questão, entretanto, a preliminar de prejudicialidade foi superada porque, embora no segundo mandado de prisão o juízo tenha agregado alguns fatos para justificar a necessidade de custódia, os fundamentos jurídicos foram absolutamente idênticos aos utilizados no primeiro mandado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 128278
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