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segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Músico estrangeiro não tem que pagar taxa a entidade de classe

O músico estrangeiro com contrato celebrado com autarquia ou empresa pública não está sujeito a pagamento de taxa a conselho ou entidade de classe brasileiro. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), por unanimidade, ao apreciar um mandado de segurança em favor da Fundação Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo (Osesp) contra ato da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) e do Sindicato dos Músicos Profissionais do Estado de São Paulo (Sindimussp). No julgamento, o colegiado confirmou a decisão de primeiro grau que havia concedido a liminar.  
As entidades cobravam o recolhimento da taxa prevista no artigo 53 da Lei 3.857/60 pelo registro de contratos celebrados com os músicos estrangeiros. A Osesp questionou a cobrança. A entidade afirmou que tem por objetivo apoiar, incentivar, assistir, desenvolver e promover a cultura, a educação e a assistência social, mediante a promoção de concertos com a participação de músicos internacionais. Isso permite o intercâmbio de conhecimento, justificando a contratação dos artistas do exterior.
Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 6ª Turma entendeu que a atividade de músico não está condicionada à inscrição na OMB e, consequentemente, não exige comprovação de quitação da respectiva anuidade, sob pena de afronta ao livre exercício da profissão e à garantia da liberdade de expressão.
“Resta óbvio e evidente que não se pode cobrar também qualquer taxa em favor da entidade [e do sindicato que dela se locupleta em metade do valor] para o ingresso de músico estrangeiro, o qual, além de tudo, não será nem sequer ‘fiscalizado’ pela Ordem dos Músicos Brasileiros já que esse músico alienígena não está nem sequer sujeito à inscrição na autarquia, consoante o disposto no artigo 28, parágrafo segundo da Lei 3.857 de 22/12/1960”, firmou o desembargador federal Johonsom di Salvo, relator do processo.
Competência questionada
O caso chegou à 6ª Turma por meio de um recurso do Sindimussp. A entidade argumentou que todas as ações vinculadas à relação de trabalho deveriam ser julgadas pela Justiça Especializada do Trabalho. Já a OMB no Estado de São Paulo interpôs a apelação defendendo a legalidade da cobrança e requerendo a ilegitimidade da impetrante para propor a ação.
Para o relator, a competência da causa se inclui dentre aquelas que a Constituição Federal atribui à Justiça Federal, pois a impetrante busca desonerar-se do pagamento de taxa cujo recolhimento a lei determina seja feito em nome da OMB, uma autarquia federal, e do sindicato local, em partes iguais.
“Salta aos olhos que não se trata de ação oriunda da relação de trabalho, muito ao reverso do que insinua o sindicato, pois não se discute obrigação de natureza trabalhista, mas sim relação de natureza administrativa consubstanciada no ‘dever’ que tem o contratante de músico estrangeiro de recolher 10% sobre o valor total do contrato em nome da Ordem dos Músicos do Brasil/OMB e do sindicato da classe”, salientou.
Na decisão, a 6ª Turma destacou que o STF já afirmou que nem todos os ofícios ou profissões estão sujeitos ao pagamento de anuidades. Para o colegiado, a taxa cobrada com base na antiga redação do artigo 53 da Lei 3.857/1960, hoje não tem outro objetivo a não ser o enriquecimento sem causa.
“A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão”, disse o relator.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo: 0011184-83.2008.4.03.6100/SP.

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