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terça-feira, 18 de agosto de 2015

STJ vai aguardar decisão do STF para julgar correção de precatórios

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu na última quarta-feira (13/8), por maioria de votos, sobrestar o julgamento dos recursos especiais que tratam da incidência de correção monetária e juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública. Os recursos estão submetidos ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos).
Os processos discutem a legitimidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09) para fins de atualização monetária e compensação da mora, com previsão de aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.
O tema foi levado a julgamento, mas o relator, ministro Mauro Campbell Marques, entendeu pelo sobrestamento dos recursos em virtude de a mesma matéria estar pendente de apreciação no Supremo Tribunal Federal.
Repercussão geral
Em 2013, o STF declarou inconstitucional o regime especial de precatórios instituído pela Emenda 62, que possibilitou aos estados e municípios o parcelamento de suas dívidas em até 15 anos. A decisão também declarou que parte do artigo 1º-F da Lei 9.494 é inconstitucional.
Apesar dessa declaração de inconstitucionalidade, a decisão que reconheceu a existência de repercussão geral do tema, no âmbito do STF, consignou que a questão relativa à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, em momento anterior à expedição do requisitório, não foi objeto de pronunciamento expresso daquele tribunal.
Agora, em repercussão geral, o STF vai se posicionar sobre a constitucionalidade do artigo 1º-F para atualização do valor das condenações impostas à Fazenda Pública, e por isso o ministro Campbell considerou prudente aguardar essa definição. Segundo ele, ainda que o STJ julgasse o recurso repetitivo, o recurso extraordinário constante do mesmo processo ficaria à espera da posição do STF. A submissão dos recursos ao regime do artigo 543-C do CPC foi mantida. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.495.146, REsp 1.496.144 e REsp 1.492.221

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