O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar no Habeas Corpus 128873 para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que manteve a condenação de uma candidata acusada de uso de documento falso, crime tipificado no artigo 353 do Código Eleitoral. A pena imposta, dois anos e três meses de reclusão, foi substituída por restritiva de direitos.
Segundo a defesa, a aplicação do rito de apelação da Justiça Eleitoral em vez das regras previstas no Código de Processo Penal teria ferido o direito ao duplo grau de jurisdição. Ao deferir a liminar, o relator observou que cabe ao STF discutir se a norma do CPP sobre apelação criminal é aplicável ao processo criminal eleitoral.
De acordo com os autos, após a condenação da candidata pelo juízo da 305ª Zona Eleitoral da Comarca de Ribeirão Preto (SP), o Tribunal Regional Eleitoral não conheceu da apelação sob o fundamento de que a primeira peça estava desacompanhada das razões recursais. Segundo o acórdão, ao contrário do CPP (artigo 600, parágrafo 4º), o Código Eleitoral prevê a apresentação conjunta da petição de interposição e das razões recursais.
Aplicação do CPP
Em recurso ao TSE, a defesa alegou que o juiz singular teria observado o rito do CPP desde o início do processo e autorizado a apresentação das razões recursais na segunda instância. Sustentou, ainda, inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição, da proporcionalidade e razoabilidade. No mérito, o recurso foi desprovido sob o argumento de que a aplicação das normas do CPP seria meramente subsidiária ao processo eleitoral.
Em recurso ao TSE, a defesa alegou que o juiz singular teria observado o rito do CPP desde o início do processo e autorizado a apresentação das razões recursais na segunda instância. Sustentou, ainda, inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição, da proporcionalidade e razoabilidade. No mérito, o recurso foi desprovido sob o argumento de que a aplicação das normas do CPP seria meramente subsidiária ao processo eleitoral.
No HC apresentado ao STF, além de reiterar as alegações anteriores, a defesa argumenta que a apelação foi protocolada tempestivamente, no prazo de cinco dias estabelecido na norma eleitoral específica. Afirma necessitar apenas da peça de interposição, para que seja propiciada a devolução da matéria ao tribunal de segunda instância, na apelação. Afirma também serem descabidas as restrições à ampla defesa apenas aos acusados de crimes eleitorais.
Ao deferir a liminar para suspender os efeitos do processo criminal eleitoral até o julgamento final do HC, o ministro Marco Aurélio salientou que o tema merece análise mais detalhada do STF. “Cabe definir se é aplicável, ou não, no âmbito do processo-crime eleitoral, o disposto no artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal, a prever a possibilidade de apresentação das razões alusivas ao recurso por excelência, que é a apelação, em segunda instância”, concluiu o relator.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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