A Certidão de Distribuição Criminal de segundo grau certifica, apenas, a existência de processos judiciais distribuídos contra determinada pessoa, sem fazer outra anotação ou mesmo juízo de valor. Deste modo, o documento não causa qualquer constrangimento ilegal ao seu proprietário. Foi o que decidiu, por maioria, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar Mandado de Segurança a um candidato a cargo eletivo pelo Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU).
O homem, que mora no município de Cachoeirinha (RS), disse que não pôde se candidatar nas eleições de 2012 — que elegeu prefeitos, vice e vereadores — porque teve expedido contra si certidão em que aparece como parte. Alegou que não pode ser mantido registro de uma condenação ocorrida há mais de 25 anos.
O relator do recurso no colegiado, desembargador Sylvio Baptista Neto, usou a íntegra do parecer do então procurador-geral de Justiça como razões de decidir. Para Eduardo de Lima Veiga, o artigo 11, parágrafo 1º, inciso VII, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, é cristalino na exigência de certidões criminais. ‘‘Ora, o próprio nome do documento é claro; aquele que tiver, em algum momento da sua vida pregressa, distribuído contra si processo criminal, terá certificado tal registro. Não havendo processos distribuídos, a certidão nada constará’’, escreveu no parecer.
Conforme Veiga, a Certidão de Distribuição Criminal de Segundo Grau será negativa em apenas uma hipótese: não haver — e nunca ter havido — processo distribuído no âmbito do Tribunal de Justiça em nome daquela pessoa. ‘‘Caso seja localizada a distribuição de processos, serão eles listados, independentemente do resultado do julgamento (condenatório ou absolutório) e do respectivo trâmite (em andamento ou baixado), já que se trata de certidão de distribuição; e não de existência ou não de condenação’’, complementou.
Danos à imagem
Apesar de ficar quase isolada ante o entendimento majoritário, a desembargadora Laura Louzada Jaccottet concedeu a segurança para determinar que, no futuro, o TJ-RS não faça constar na Certidão referências aos Habeas Corpus e à Apelação Criminal impetrados em nome do autor. Nas razões do voto divergente, a desembargadora ponderou que o balizador da solução desta demanda seria a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135, de junho de 2010). Esta, segundo ela, passou a exigir “condenação por órgão colegiado” e dispensou o trânsito em julgado, estendendo a inelegibilidade, regra geral, pelo prazo de oito anos após o cumprimento da pena.
Apesar de ficar quase isolada ante o entendimento majoritário, a desembargadora Laura Louzada Jaccottet concedeu a segurança para determinar que, no futuro, o TJ-RS não faça constar na Certidão referências aos Habeas Corpus e à Apelação Criminal impetrados em nome do autor. Nas razões do voto divergente, a desembargadora ponderou que o balizador da solução desta demanda seria a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135, de junho de 2010). Esta, segundo ela, passou a exigir “condenação por órgão colegiado” e dispensou o trânsito em julgado, estendendo a inelegibilidade, regra geral, pelo prazo de oito anos após o cumprimento da pena.
‘‘A análise do presente, pois, reside em dar resposta à seguinte indagação: ao impetrante [autor do Mandado de Segurança] assiste o direito (líquido e certo) de não constar na certidão criminal emitida pelo órgão de distribuição desta Corte qualquer processo passado em julgado e já baixado, se ultrapassado o prazo estabelecido pela Lei de Ficha Limpa (oito anos após o cumprimento da pena)? A resposta há de ser sim’’, antecipou o raciocínio.
Logo, segundo o voto, ultrapassado o período de oito anos, nada justifica a permanência de registro criminal, senão para consulta por aqueles que têm o poder de requisitar as informações do registro para ‘‘fins criminais’’. É o que determinam o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. Ou seja, a certidão não se presta à aferição de moralidade.
‘‘Atente-se para o fato de que a publicidade de tais registros (o que ocorrerá), indubitavelmente, possui o condão de causar constrangimento ao candidato e fatal desgaste de sua imagem pública, atingindo numa relação quase direta o subjetivismo dos eleitores’’, emendou a desembargadora.
Fonte: Conjur - Por Jomar Martins
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