A administração pública tem o dever de fiscalizar e responder pela atuação de suas prestadoras de serviço. Por essa razão, a prefeitura de Santo André (SP) foi condenada a pagar os salários atrasados, além dos demais direitos trabalhistas, dos funcionários do Instituto Social Brasil Novo, organização social de interesse público (Oscip) que prestava serviço em uma escola municipal.
A decisão é da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao analisar recurso do próprio município, que alegava não ter responsabilidade por entender ser um caso de parceria. O colegiado entendeu que, apesar de delegar a prestação de serviços na escola a um terceiro, a administração beneficiou-se do trabalho desenvolvido.
Em junho de 2014, os salários de todos os funcionários da Oscip atrasaram, o que levantou suspeitas de que os demais direitos, como o recolhimento de FGTS e INSS, não estavam sendo cumpridos. Alguns empregados foram então até uma agência da Caixa Econômica Federal e constataram que o fundo de garantia não era depositado desde janeiro do mesmo ano.
Os salários não foram pagos novamente em julho, quando todos os empregados receberam o aviso-prévio. Nenhuma verba rescisória foi paga pela Oscip, que alegou não ter recebido os repasses da prefeitura de Santo André referentes aos meses de julho e agosto — o que foi confirmado pelo município.
Representada pelo escritório Chagas, Cotrim e Aquino Advogados, a organização argumentava que o município negligenciou sua função de fiscalização. Já prefeitura alegou não haver responsabilidade subsidiária, apesar de não ter acionado o Tribunal de Contas nem comunicado as irregularidades salariais ao Ministério Público. No TRT-2, prevaleceu o argumento da organização.
“O fato de contratar empresas prestadoras de serviços atrai para a Administração Pública, também à luz dos artigos 14 e 22, ambos da Lei 8.078/1990, responsabilidade objetiva em relação aos danos que o prestador de serviços causar aos seus empregados. Se a escolha do melhor licitante recaiu em empresa que não adimple as obrigações trabalhistas, significa que o inadimplento é consequência da má escolha pela Administração Pública”, registrou o desembargador Nelson Bueno do Prado, relator, em seu voto. Ele foi acompanhado de forma unânime.
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