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quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Seguradora não pode mudar hipóteses de crime para evitar indenização

Cláusula de seguro que faz sua própria tipificação criminal, suprimindo hipóteses previstas no Código Penal, atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, e fere o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Com base nisso, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou apelação de uma empresa que teve negada a indenização do seguro após furto de mercadoria em seu depósito. O contrato oferecia cobertura para furto qualificado, mas não em todas as modalidades tipificadas no Código Penal, como abuso de direito e concurso de pessoas.
O relator do recurso, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, decidiu reformar totalmente a sentença, que havia julgado improcedente a cobrança da empresa segurada. Na sua percepção, a seguradora não prestou informações devidas, claras e precisas ao consumidor, tendo em vista a natureza técnica do tema.
‘‘Releva ponderar que entre leigos é comum a confusão entre furto e roubo, quanto mais em se tratando de suas formas qualificadas, quanto mais ao se levar em conta a vulnerabilidade técnica do segurado; logo, a interpretação a ser dada deve necessariamente ser mais benéfica ao segurado, a teor do que estabelece o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor’’, escreveu no acórdão.
Lopes do Canto afirma que a seguradora não demonstrou dolo ou má-fé da segurada nem o agravamento do risco contratado, por isso tem o dever de pagar a indenização securitária, de R$ 100 mil. 
Ação de cobrança
Empresa do comércio de papéis, a segurada fez um contrato para guardar seus estoques, prevendo indenização de até R$ 100 mil para casos de roubo e furto qualificado. No entanto, no decorrer do contrato, a mercadoria foi furtada do depósito. A polícia chegou à conclusão de que era furto qualificado, mas na modalidade ‘‘abuso de direito e concurso de pessoas’’. Com base no contrato, a seguradora se recusou a indenizar a contratada.
Ao julgar o mérito da ação, o juiz Edison Luís Corso discorreu entre as diferenças na tipificação do crime na lei e no contrato do seguro.
‘‘Vê-se que não há dissintonia entre as diferentes concepções de furto, nem há dúvida sobre em que consiste o furto qualificado segurado. A apólice expressamente afastou as hipóteses de furto qualificado pelo abuso de confiança e pelo concurso de pessoas, que são as qualificadoras eleitas pela autoridade policial, como se vê do relatório havido no inquérito policial’’, escreveu na sentença, ao julgar a demanda improcedente.
Fonte: Conjur

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