Se uma empresa não é culpada pelo suicídio de um de seus funcionários, não pode ser condenada a pagar danos morais a um colega que presenciou a cena e ficou traumatizado. Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que absolveu o Itaú Unibanco e uma empresa de vigilância de pagar indenização por danos morais e materiais a um vigilante que ficou com depressão depois de ver outro profissional se matar.
De acordo com o ministro João Oreste Dalazen, relator do caso no TST, não há responsabilidade civil do banco e da empresa pela condição do trabalhador, sendo "patente a ausência de culpa e de relação de causalidade, essenciais para gerar direito à indenização".
O suicídio do colega, com um tiro no ouvido, ocorreu em 2009, nas dependências do banco em que o vigilante prestava serviço. Devido ao trauma sofrido com a situação, ele alegou ter desenvolvido doença profissional que o incapacitou definitivamente para exercer a função.
O juiz de primeiro grau condenou o banco e a empresa ao pagamento de R$ 327 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença para não reconhecer o direito às indenizações, pois não teria ficado comprovada a culpa do banco nos danos causados ao vigilante.
No TST, a 4ª Turma não acolheu agravo de instrumento pelo qual o vigilante pretendialevar o recurso ao TST. O ministro Dalazen destacou que o TRT concluiu que não houve culpa do banco, e que não havia provas de que a instituição se absteve de orientar os vigilantes quanto às condições de trabalho e saúde mental. Acrescentou que existe no processo um certificado de que o banco forneceu ao vigilante curso de reciclagem profissional. Também não foram produzidas provas de que o banco tenha tornado o ambiente de trabalho nocivo ao empregado, o que ele alegava ser um dos fatores para o quadro de depressão.
Por fim, o ministro Dalazen ressaltou que, para comprovar a alegação de que o banco não teria observado as normas de saúde e segurança do trabalho, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vetado nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR-1770-97.2011.5.02.0022
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