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terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Valdir Raupp confirma aliança do PT com PMDB em apenas duas capitais

AGÊNCIA SENADO
BRASÍLIA - As alianças para a disputa municipal deste ano ainda estão em fase inicial de negociação, mas já é possível sentir o clima pesado entre os partidos da base governista. E tudo indica que a queda de braço travada na última semana pelo líder do PMDB na Câmara, Henrique Eduardo Alves (RN), com o governo, por conta a demissão do diretor-geral do Departamento Nacional de Obras Contra Seca (Dnocs), poderá afastar ainda mais peemedebistas e petistas. De acordo com levantamento preliminar feito pelo presidente do PMDB, senador Valdir Raupp (RO), por enquanto, só há previsão de aliança entre seu partido e o PT em duas das 27 capitais do país: São Luís e Rio de Janeiro.
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— Em São Luís, nosso candidato desistiu da disputa e há uma perspectiva de nos aliarmos ao PT. No Rio, onde a aliança já existia e seria natural o apoio do PT à reeleição do prefeito Eduardo Paes, estamos tendo problemas — confirma Raupp.
A aliança entre o PT e PMDB no Rio, de fato, não é nada amistosa e vem sofrendo resistências de setores de ambos os partidos. Apesar do empenho do governador Sérgio Cabral para manter a união das duas legendas em favor da reeleição do peemedebista Paes, o deputado Alessandro Molon (PT-RJ) chegou a convocar um protesto no mês passado contra essa aliança.
A relação entre as duas legendas azedou ainda mais depois que o presidente estadual do PMDB, Jorge Picciani, sinalizou que seu partido poderia não apoiar algumas candidaturas petistas no estado, como a do secretário estadual Roberto Neves ,em Niterói.
Temer não abre mão da candidatura de Chalita
A postura de Picciani provocou fortes reações entre os petistas, que lembram que o partido já se comprometeu a apoiar candidatos do PMDB em pelo menos 25 municípios do estado do Rio.
— Estamos colocando o PMDB como aliado e eles estão nos tratando como inimigos — desabafa o senador Lindbergh Farias (PT-RJ).
Em São Paulo, a situação é ainda pior. Sob o comando do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o PT considera estratégico para o partido a eleição do ex-ministro da Educação Fernando Haddad na capital paulista. O PMDB, por sua vez, resiste à pressão petista para que abra mão da candidatura própria. O vice-presidente, Michel Temer, já decretou que não há hipótese de o deputado Gabriel Chalita sair da disputa. Diante desse quadro, Lula começou a investir numa possível aliança com o PSD do prefeito Gilberto Kassab, a despeito das resistências internas dentro do PT.
Correndo por fora, os tucanos estão com prévias marcadas para o início de março, mas ainda não desistiram por completo de convencer o ex-governador José Serra a disputar a prefeitura paulista nas eleições deste ano, o que praticamente inviabilizaria a aliança dos petistas com Kassab — o atual prefeito já admitiu que só apoiaria o candidato do PSDB se ele for Serra

PMDB e PT não se entendem sobre alianças para eleições

BRASÍLIA - As alianças para a disputa municipal deste ano ainda estão em fase inicial de negociação, mas já é possível sentir o clima pesado entre os partidos da base governista. E tudo indica que a queda de braço travada na última semana pelo líder do PMDB na Câmara, Henrique Eduardo Alves (RN), com o governo, por conta a demissão do diretor-geral do Departamento Nacional de Obras Contra Seca (Dnocs), poderá afastar ainda mais peemedebistas e petistas. De acordo com levantamento preliminar feito pelo presidente do PMDB, senador Valdir Raupp (RO), por enquanto, só há previsão de aliança entre seu partido e o PT em duas das 27 capitais do país: São Luís e Rio de Janeiro.
- Em São Luís, nosso candidato desistiu da disputa e há uma perspectiva de nos aliarmos ao PT. No Rio, onde a aliança já existia e seria natural o apoio do PT à reeleição do prefeito Eduardo Paes, estamos tendo problemas - confirma Raupp.
A aliança entre o PT e PMDB no Rio, de fato, não é nada amistosa e vem sofrendo resistências de setores de ambos os partidos. Apesar do empenho do governador Sérgio Cabral para manter a união das duas legendas em favor da reeleição do peemedebista Paes, o deputado Alessandro Molon (PT-RJ) chegou a convocar um protesto no mês passado contra essa aliança.
A relação entre as duas legendas azedou ainda mais depois que o presidente estadual do PMDB, Jorge Picciani, sinalizou que seu partido poderia não apoiar algumas candidaturas petistas no estado, como a do secretário estadual Roberto Neves ,em Niterói.
A postura de Picciani provocou fortes reações entre os petistas, que lembram que o partido já se comprometeu a apoiar candidatos do PMDB em pelo menos 25 municípios do estado do Rio.
- Estamos colocando o PMDB como aliado e eles estão nos tratando como inimigos - desabafa o senador Lindbergh Farias (PT-RJ).
Em São Paulo, a situação é ainda pior. Sob o comando do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o PT considera estratégico para o partido a eleição do ex-ministro da Educação Fernando Haddad na capital paulista. O PMDB, por sua vez, resiste à pressão petista para que abra mão da candidatura própria. O vice-presidente, Michel Temer, já decretou que não há hipótese de o deputado Gabriel Chalita sair da disputa. Diante desse quadro, Lula começou a investir numa possível aliança com o PSD do prefeito Gilberto Kassab, a despeito das resistências internas dentro do PT.
Correndo por fora, os tucanos estão com prévias marcadas para o início de março, mas ainda não desistiram por completo de convencer o ex-governador José Serra a disputar a prefeitura paulista nas eleições deste ano, o que praticamente inviabilizaria a aliança dos petistas com Kassab - o atual prefeito já admitiu que só apoiaria o candidato do PSDB se ele for Serra.

Fonte: Yahoo Notícis

domingo, 29 de janeiro de 2012

Mulher Pera pode ser Pré-Candidata a Prefeitura de São Paulo


Se as candidaturas de subcelebridades nas próximas eleições municipais de 2012 fossem um pomar, ia dar muita mulher-fruta. Pré-candidata a vereadora pela cidade de São Paulo, a Mulher Pera acredita que pode ser candidata a prefeita da maior cidade do País. "Eles disseram que é uma possibilidade, se não tiver alguém melhor."

Com estilo simples e direto, deseja ser uma militante da paz no trânsito. Antes no PTN e hoje filiada ao PT do B, Suellem Aline Mendes Silva, 24 anos, afirma que sua maior plataforma eleitoral será baseada em "entrevistas" com profissionais das estradas, como caminhoneiros e motoboys. Ela teve zero voto na eleição para candidato a deputado federal, por estar com o titulo de eleitor irregular. Quem quiser conhecer melhor suas propostas encontrá-la no Twitter: @mulherperareal ou no Facebook: "Mulher Pera Oficial".

Confira a íntegra da entrevista dela ao Terra:
Qual será sua plataforma?

Eu vou focar na paz no trânsito.

Mas como?
Vou fazer entrevistas com motoboys e caminhoneiros, para melhorar sua condição.
E que mais?

A violência contra a mulher, a Lei Maria da Penha, a gente não pode deixar de lado a questão da violência. Quando eu era criança, meu pai batia em mim, na minha mãe. A gente não pode aceitar que o agressor pague uma cesta básica e fique livre. Se for comprovada a agressão, tem que ter prisão. Hoje em dia eles estão matando. A mulher denuncia e o cara vai lá e mata.

Seu pai batia em você? Como foi isso?
Eu não cheguei a conhecer ele direito. Minha mãe me contou que quando eu tinha 5 anos ele foi embora. Meu pai era policial, fiquei sabendo por cima. Nem quis saber dele. Hoje parece que ele é delegado e tem outra família.

Quem convidou você para se filiar ao PT do B?
Eu não sei te falar quem me convidou. Meu agente Edy Lopes é quem cuidou disso.
Existem outras mulheres-fruta na mídia. Você não acha que o eleitor pode se confundir? Como você vai fazer para se destacar?

Não sei, vou estar focada neste lance de paz no trânsito e cada um é cada um.
Como você se define profissionalmente?
Eu sou cantora e dançarina e agora estou atacando de DJ.
O PT do B vai te lançar como candidata a prefeita?

Eles comentaram isso, há uma possibilidade. Se não acharem outro candidato mais forte, eles iam me colocar.

Fonte: http://noticias.terra.com.br/eleicoes/2012/noticias/0,,OI5421229-EI19136,00-Mulher+Pera+diz+que+pode+ser+candidata+a+prefeita+de+SP.html

A Importância Do Trabalho Em Equipe nos Partidos Políticos II

Mas o que é trabalho em equipe?

Suponha que você e mais duas pessoas estão trabalhando em uma plantação de feijão, onde cada um ganha o salário correspondente ao seu dia de trabalho. O trabalho funciona da seguinte maneira: em fila, você cava o buraco, o segundo joga a semente e o terceiro integrante tapa o buraco. Cada integrante deste grupo se preocupa apenas em realizar a sua tarefa, nada entendendo da importância do trabalho dos outros, "é cada um por si".


Um certo dia o segundo membro da equipe faltou ao trabalho por motivo de saúde, porém a atividade continuou, pois cada um recebia o salário correspondente ao seu dia de trabalho e eles sabiam muito bem qual era sua responsabilidade, sem a necessidade de um líder para orientá-los. Você cavava o buraco, o segundo não jogou a semente (pois havia faltado), mas o terceiro tapava o buraco e assim prossegue o dia inteiro...

Na política existe o primeiro escalão (que fazem os acordos nacionais), o segundo escalão (os executivos do partido), o terceiro escalão ( pré-candidatos) e o quarto escalão (os filiados). Se cada escalão não fizer seu trabalho, não se chega ao objetivo traçado.

Muitas pessoas, que atuam em diversas organizações, estão trabalhando em grupo e não em equipe, como se estivessem em uma linha de produção, onde o trabalho é individual e cada um se preocupa em realizar apenas sua tarefa e pronto. No trabalho em equipe, cada membro sabe o que os outros estão fazendo e sua importância para o sucesso da tarefa. Eles têm objetivos comuns e desenvolvem metas coletivas que tendem a ir além daquilo que foi determinado. Se no exemplo anterior você e os demais integrantes do grupo trabalhassem como equipe, conhecendo a importância do trabalho de cada membro, tendo uma visão e objetivos comuns, certamente vocês diriam: "nosso colega faltou, vamos ter que substituí-lo ou mudar o modo como estamos plantando, se não nosso trabalho será improdutivo". Na política é a mesma coisa, não se pode subestimar um companheiro de partido, todos devem entender para onde vai o barco para que ninguém o abandone no meio do caminho.

Toda equipe é um grupo, porém... nem todo grupo é uma equipe. (Carlos Basso, sócio-diretor da Consultoria CR Basso)

Grupo é um conjunto de pessoas com objetivos comuns, em geral se reúnem por afinidades. No entanto esse grupo não é uma equipe. Pois, equipe é um conjunto de pessoas com objetivos comuns atuando no cumprimento de metas específicas.

Grupo são todas as pessoas que vão ao cinema para assistir ao mesmo filme. Elas não se conhecem, não interagem entre si, mas o objetivo é o mesmo: assistir ao filme. Já equipe pode ser o elenco do filme: Todos trabalham juntos para atingir uma meta específica, que é fazer um bom trabalho, um bom filme.

Se quer ser um vencedor frequente grupos, mas quando o assunto é trabalho, monte equipes.


Bibliografia: http://www.artigonal.com/gestao-artigos/a-importancia-do-trabalho-em-equipe-534401.html - Suzy Fleury, psicóloga e consultora empresarial e esportiva

A Importância Do Trabalho Em Equipe nos Partidos Políticos I

O psicólogo Abraham Maslow constatou que os indivíduos têm diversas necessidades, com diferentes forças. Sabemos que necessitamos de alimento, de abrigo, pagar nossas contas, de segurança no emprego, etc., mas também de nos relacionar com os outros e de sermos aceitos por eles. Sem isso nosso trabalho se torna enfadonho e sem graça. Na Política não é diferente, apesar de cada político ter o dever de atuar publicamente para o interesse coletivo, muitos buscam interesses próprios (esses, nos dias atuais têm seu tempo de vida mais curto que os honestos).

Trabalhar em equipe é mais divertido do que trabalhar individualmente, o que pode contribuir para melhorar nosso desempenho. Sabemos que é muito difícil estar num partido político, ser pré-candidato e ter que colaborar com a campanha de um adversário nas urnas, mas isso é possível sim, principalmente se o espírito imbuído de qualquer pré-candidato for o de EQUIPE.

Há... coisas na terra que são pequenas, mas extremamente sábias: as formigas, criaturas sem força, todavia no verão preparam a sua comida... os gafanhotos não tem rei, porém todos saem, e em bandos se repartem (Provérbios 30:24-27). Mas para a realização das tarefas é necessário extrema obediência a hierarquia, compromisso com o objetivo do grupo, rigorosa disciplina, persistência e principalmente paciência, pois como a política é muito dinâmica, nada como um dia atrás do outro.

Quando falamos em trabalho em equipe, logo nos lembramos das formigas e dos gafanhotos, seres tão pequenos, mas que dão um grande exemplo de união, força e auto-gerenciamento. Um partido unido possui energia para enfrentar batalhas, mas um partido "partido" não gera confiança e muito menos força de trabalho.

Bibliografia: http://www.artigonal.com/gestao-artigos/a-importancia-do-trabalho-em-equipe-534401.html - Suzy Fleury, psicóloga e consultora empresarial e esportiva

sábado, 28 de janeiro de 2012

Brincadeira do que é o que é ou quem é o que é

O que é, o que é ?

Ou,

Quem é ou quem é ?

Quem é inelegível, mas é pré-candidato ?

Quem é Pré-Candidata, de um partido que não a deixa ser pré-candidata ?

Quem estão separados mas estão juntos ?

Quem é que está ARLI em primeiro lugar nas pesquisas ?

Quem é que governa para o povo adora lula e não consegue trabalhar?

Diálogo - Avança em Maricá virose do riso

A ambulância chegou às pressas com um paciente com um novo sintoma: a virose do riso.
O paciente não parava de rir. O atendente ficou impressionado com os sintomas.
Quando o paciente chegou o atendente perguntou, o Sr. Está bem ?

O paciente - QuaQua.. QuaQua QuaQua.. QuaQua..
O Atendente - O Sr. está no hospital de Maricá !
O paciente - QuaQua.. QuaQua QuaQua.. QuaQua..
O Atendente - O Sr. em breve será atendido !
O paciente - QuaQua.. QuaQua QuaQua.. QuaQua..
O Atendente - O que o Sr. está sentindo ?
O paciente - QuaQua.. QuaQua QuaQua.. QuaQua..Estou rindo para não chorar!
QuaQua.. QuaQua QuaQua.. Você acha que eu vou acreditar!
QuaQua.. QuaQua QuaQua.. Em estória do Patinho Feio!
QuaQua.. QuaQua QuaQua..Bua...Bua...Bua... Eu não vi o cisne até agora.

O turista e o Maricaense - O diálogo

O Turista - Bom dia meu amigo, estou chegando em Maricá e ví que aqui tem belas praias. Como faço para chegar na mais próxima. O mar é Calmo ?

O Maricaense - Não.

O Turista - Ah! Sim... A Prefeitura aqui é ótima, né, vi na propaganda ?

O Maricaense - Não.

O Turista - Ah! Sim...As lagoas são belas e limpas ?

O Maricaense - Não.

O Turista - Ah! Sim... E o carnaval vi também que...

O Maricaense - Não.

O Turista - Ah! Sim...Mas aqui não tem nada bom ?

O Maricaense - Sim. O(a) próximo(a) prefeito(a).

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Rafael Picciani deixou claro que PMDB e PT iriam caminhar juntos

TVC publicou denúncias gravíssimas sobre o governo atual de Quaqua e o antigo de Ricardo Queirós. No texto da publicação surgiram confirmações que o PT e o PMDB caminharão juntos, veja:

"Tiago: Antes de falar sobre o relatório da CGU Cantarelle gostaria de explicar a população de Maricá até mesmo para que possam fazer suas avaliações à questão do PMDB aqui em Maricá veja o Presidente do PMDB de Maricá é Ricardo Queiroz, temos JORGE CASTOR que é vereador foi líder do governo na Câmara, hoje ocupando a Secretária de Ação Social, temos LUIS CARLOS (CARINHA) que foi Secretário de Fazenda do governo Ricardo Queiroz, ocupando hoje é Secretário do ISSM, diversos membros da Executiva do PMDB estão fazendo parte do governo, ROBSON DUTRA
votando todas as matérias a favor do governo inclusive votando contra a sua própria emenda seguindo a bancada governista, todas estas situações não deixa dúvidas que tudo não passa de uma grande articulação, o próprio prefeito não deixou dúvidas em declarações que deu a imprensa onde seu vice sairia da indicação do PMDB.

Rafael Picciani deixou claro que PMDB e PT iriam caminhar juntos.
Tiago fala do seu encontro com Rafael Picciani onde ficou claro que PMDB e PT iriam caminhar junto nessa empreitada porque o acordo foi feito a nível nacional sendo assim a Executiva Estadual iria seguir o acordo feito, devido à grande rejeição do governo do PT em Maricá faz o PMDB ficar mais devagar no sentido de fazer uma exposição maior, mais é certo que o acordo é a nível nacional."

Fonte: TVC - http://tvcopacabana.com/novo/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=5207

A Pré-Candidata a Prefeitura de Maricá Rosana Duran foi recebida pela Igreja da Assembléia de Deus de São José

Rosana Duran foi recebida pelo Pastor Carlos da Igreja da Assembléia de Deus de São José. Estavam presentes ainda os Pastores Zildo,Gesiel, Claudio Thomás e o Pré-Candidato a Vereador Sergio Couto.

A Pré-Candidata Rosana Duran é recebida pela Igreja Assembléia de Deus em Itaipuaçú

A Pré-Candidata Rosana Duran foi recebida pela Igreja Assembléia de Deus em Itaipuaçú onde os Pastor Josiel celebrou culto.

A Pré-Candidata Rosana Duran foi recebida pelo Pastor Allan de Itaipuaçu

A Pré-Candidata Rosana Duran foi recebida pelo Pastor Allan de Itaipuaçu que proferiu um belo culto, dirigindo suas sábias palavras para um público de quase 60 fiéis. O Jovem Pastor Allan promete ser um dos grandes divulgadores da palavra de Deus.

Rosana Duran recebe homenagem da Igreja Assembléia de Deus de Inoã

A Pré-Candidata a Prefeitura de Maricá Rosana Duran recebeu homenagem da Igreja Assembléia de Deus de Inoã. Na foto um abraço do Pastor Capelão Claudio Thomás.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Maria Aparecida Panisset (Prefeita de São Gonçalo) e Rosana Duran (Pré-Candidata a Prefeitura de Maricá) se encontram no Culto em Ações de Graça da Prefeita

No dia 23 de Janeiro, Segunda Feira, Maria Aparecida Panisset (Prefeita de São Gonçalo) e Rosana Duran (Pré-Candidata a Prefeitura de Maricá) se encontram no Culto em Ações de Graça da Prefeita. Trocaram um forte abraço. Aparecida Panisset lembrou-se de quando Rosana era Presidente do PTB e fez um discurso de agradecimento e apoio a Prefeita. Rosana disse que Panisset é um grande exemplo de mulher e administradora e que a presença de Deus na Prefeitura de São Gonçalo faz a diferença nas realizações.










Maria Aparecida Panisset e Rosana Duran

domingo, 22 de janeiro de 2012

Fotos do carro baleado de Rosana Duran foram divulgadas



Rosana Duran divulga as fotos do veículo baleado.




(veja como o projetil foi desviado ao bater no limpador)








Vide:http://ojogodapolitica.blogspot.com/2011/12/rosana-duran-pre-candidata-prefeitura.html

Os Pré-Candidatos Rosana Duran e Arli se encontraram


A Pré-Candidata a Prefeitura de Maricá Rosana Duran (PSL) e Arli,Presidente do PTN,se encontraram para discutirem sobre problemas sociais e soluções para a cidade de Maricá.

sábado, 21 de janeiro de 2012

O jogo sujo da política

Filiados, pré-candidatos, presidentes de municipais e regionais, executivos de partidos, em quem confiar ?

O filiado acredita que está num partido sério, os pré-candidatos sonham que vão ter apoio do partido e que suas candidaturas são reais, o presidente da municipal é orquestrado pela regional e o presidente da nacional finge que nada está acontecendo.

A convenção serve para homologar os acordos anteriormente firmados (negociatas) que poucos conhecem, até porque se muitos soubessem, a maioria já teria pedido a desfiliação. O nosso país não é um país sério e seus bastidores políticos originam a canalhice e a falta de palavra dos corruptos. Aliás está explicado porque na política os contratos são verbais, não se cumpre, o político brasileiro não tem palavra.

Os executivos e presidentes de partidos brincam com as vidas dos filiados e pré-candidatos, vendem seus partidos por acordos futuros, como por exemplo secretarias de prefeituras.

O tempo passa, a pouca vergonha continua, o povo vira gado sem pasto dos pecuaristas ordinários da política.

"Brasil!
Mostra a tua cara
Quero ver quem paga
Pra gente ficar assim
Brasil!
Qual é o teu negócio?
O nome do teu sócio?
Confia em mim... "

O povo não trai a pátria, mas os políticos traem o povo.

Amém.

Sergio Couto

Rosana Duran e Sergio Couto terminam o curso de capelão

Rosana Duran e Sergio Couto terminaram sexta feira, dia 20, o curso de Capelania. Para quem não sabe o capelão é o sacerdote, pastor e ou padre, a quem se confia de modo estável o cuidado pastoral, ao menos parcial, de alguma comunidade ou grupo peculiar de fiéis. O Capelão atualmente pode se dedicar a segmentos como por exemplo hospitalar, escolar, prisional, militar, empresarial e civil. Atualmente não há necessidade do Capelão ser padre ou pastor, mas deve ser uma pessoa que leve a palavra de Deus independente da bandeira religiosa.

Como surgiu o Capelão

A história da origem de Capelania segue diferentes caminhos. A
Encyclopaedia Britanica (em inglês), registra o que resumimos a seguir:
Na França costumava-se levar uma relíquia de capela ou oratório de
São Martin de Tours, preservada pelo rei da França, para o acampamento
militar, em tempos de guerra. A relíquia era posta numa tenda especial que
levava o nome de capela. Um sacerdote era mantido para o ofício religioso
e aconselhamento.
A ideia progrediu e mesmo em tempo de paz, a capela continuava no
reino, sempre com um sacerdote que era o conselheiro. O costume passou
a ser observado também em Roma.
Em 1789, esse ofício foi abolido na França, mas restabelecido em
1857, pelo Papa Pio IX. À esta altura, o sacerdote que tomava conta da capela, que era chamado capelão, passava a ser o líder espiritual do Soberano
Rei e de seus representantes.

A Formatura

A formatura será realizada dia 27 de janeiro de 2012, às 18:00 na Câmara Municipal de Maricá.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Crise com PMDB leva PT do Rio a buscar Diretório Nacional

Diante da crise com o PMDB do Rio, o presidente do PT fluminense, Jorge Florêncio, vai se reunir com o presidente nacional do partido, Rui Falcão, na próxima terça-feira para tratar dos desentendimentos com o principal aliado. Enquanto o PT vai apoiar pelo menos 20 candidatos peemedebistas nas eleições de outubro, a sigla do governador Sérgio Cabral fará campanha para apenas quatro petistas que tentarão vaga no Executivo.
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O encontro foi solicitado por Florêncio, que vai passar um panorama geral das eleições municipais no estado:
- Vou levar a questão da crise a ele, para a gente buscar uma solução.
Segundo Florêncio, Rui Falcão pode interferir nas discussões para apaziguar os ânimos:
- Ele tem esse papel de entrar no jogo, conversar com o presidente nacional do PMDB, Valdir Raupp, com o governador Sérgio Cabral e com o presidente do PMDB no Rio, Jorge Picciani.
O estopim para o descontentamento foi a decisão do PMDB de apoiar em Niterói a reeleição de Jorge Roberto Silveira (PDT) e não a candidatura do PT, disputada ainda entre o secretário estadual de Assistência Social, Rodrigo Neves, e o deputado Chico D’Ângelo.



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quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Mal-estar entre PT e PMDB favorece PR de Garotinho

Rio - Enquanto o PT ameaça rever suas alianças com o PMDB para as eleições municipais de outubro, inusitadamente o PR, presidido no Rio pelo ex-governador Anthony Garotinho, discute apoiar candidatos peemedebistas em duas cidades do estado. Os acordos podem sair em Angra dos Reis e Nova Iguaçu, contrariando a tendência dos outros 90 municípios.

Secretário-geral do PR-RJ, Fernando Peregrino confirma as negociações e diz que o estremecimento na base aliada, gerado após entrevista do presidente Jorge Picciani (PMDB-RJ) publicada domingo por O DIA, pode favorecer os partidos de oposição.

>> INFORME DO DIA: PR namora PPS

“A divergência entre eles facilita o PR como líder de um grupo de oposição. Mas não sei até que ponto o (senador do PT) Lindbergh (Farias) e o grupo dele estão dispostos a levar isso adiante”, avalia Peregrino.

Em Nova Iguaçu, a vereadora Maria Nicolasina Guimarães (PR) está cotada para vice de Nelson Bornier (PMDB). Mas o DEM ainda pressiona o PR a apoiar o pré-candidato Rogério Lisboa.

Em Angra dos Reis, se confirmada a candidatura de Fernando Jordão (PMDB), Aurélio Marques (PR) deve se unir à chapa para derrotar justamente a pré-candidata do PT, Conceição Rabha. Jordão possui boas relações com a família Garotinho, o que facilita o entendimento. E Picciani sinalizou que o PMDB não deverá apoiar o atual prefeito, Tuca Jordão, que está afastado do cargo por licença de saúde.

“Em princípio, o PMDB não é nosso aliado. Queremos lutar contra uma política nefasta no estado e em muitos municípios conduzidos por eles. Casos eventuais passarão por um crivo rigoroso do partido”, frisa Peregrino. O dirigente do PR assinala, porém, que “a política local nem sempre segue matematicamente a política estadual”.

Ministro confirma apoio a Jorge

O apoio declarado por Picciani à reeleição do prefeito de Niterói, Jorge Roberto Silveira (PDT), recebeu um sinal favorável nesta terça-feira do ministro Moreira Franco (PMDB), da Secretaria de Assuntos Estratégicos, que já governou a cidade. “Estamos na base, apoiando o governo, e iremos continuar. Vamos bater o martelo depois (do Carnaval), o natural será isso (apoiar Jorge Roberto)”, disse.

O PT cobra em Niterói uma contrapartida do PMDB para a reeleição de Eduardo Paes no Rio, com indicação do vereador Adilson Pires para vice.

POR ANDRÉ ZAHAR

PT vai exigir compromisso de Cabral e Paes com aliança e não abre mão de Maricá

Presidente nacional do partido vai chamar peemedebistas para cobrar apoio no Rio



Rio – O presidente nacional do PT, Rui Falcão, decidiu nesta terça-feira convidar o governador Sérgio Cabral e o prefeito do Rio, Eduardo Paes, ambos do PMDB, para conversar sobre as alianças nas eleições municipais no Estado do Rio, em outubro. A expectativa é que os dois intervenham para garantir a coligação em cinco municípios considerados prioritários pelo PT.

Falcão entra em cena para tentar amenizar a tensão entre os dois partidos, que foi gerada por entrevista do presidente do PMDB-RJ, Jorge Picciani, publicada no dia 8 em O DIA. O peemedebista afirmou que o apoio do PMDB a candidatos petistas no estado não estava garantido mesmo com a aliança dos dois partidos amarrada na capital — Eduardo Paes, na cabeça, com o vereador petista Adilson Pires como vice. O PT não descarta romper o acordo para a reeleição de Paes.

Aliança nacional

A decisão de Falcão foi anunciada nesta terça-feira, quando ele se reuniu em São Paulo com o presidente do PT-RJ, Jorge Florêncio, e o senador Lindbergh Farias (PT-RJ).

A principal discórdia ocorre por causa de Niterói. Picciani declarou apoio à reeleição de Jorge Roberto Silveira (PDT), rechaçando o nome do secretário estadual de Assistência Social e pré-candidato Rodrigo Neves (PT).
O PT também cobra o respaldo do PMDB à reeleição dos prefeitos de Maricá (Washington Quaquá), Petrópolis (Paulo Mustrangi), Belford Roxo (Alcides Rolim) e Mesquita (Artur Messias).

Ao justificar a interferência da direção nacional do PT, Florêncio lembrou da aliança entre os dois partidos nos governos de Luiz Inácio Lula da Silva e da presidenta Dilma Rousseff: “Estamos apoiando em várias cidades o PMDB. Em algumas, ele deve nos apoiar.” Ontem (terça-feira) o deputado federal Edson Santos (PT-RJ) se reuniu com Adilson Pires. “A aliança (na capital) está mantida”, garantiu.

Candidato em Niterói sairá em fevereiro

Em Niterói, o PT fará encontro no fim de fevereiro para decidir seu candidato a prefeito. Além de Neves, o deputado federal Chico D’Angelo briga pela indicação na chapa.

Na segunda-feira, Neves se encontrou com o presidente do diretório municipal do PMDB, Heitor de Souza. “Compartilhamos análises sobre os pronunciamentos (de Picciani). As relações locais vão muito bem”, diz o vereador Waldeck Carneiro, que participou do encontro.

As assessorias de imprensa de Cabral e Paes disseram que eles não falariam ontem sobre o atrito entre PT e PMDB.

Fonte: POR ANDRÉ ZAHAR O Dia

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

PT e PMDB em Maricá ? Quem mais?

A aliança entre PT e PMDB frustrará a população de Maricá.
Várias pesquisas e citações durante o ano de 2010 demonstravam a insatisfação da população com o Governo do PT em Maricá, chegando ao patamar de até 85% de rejeição.

A rejeição do governo Quaquá criou a ilusão de que o antigo prefeito o Sr. Ricardo Queiroz poderia ser o salvador da pátria, mas no final de seu governo também atingiu elevadíssima pontuação de rejeição. É parece que se realmente o PT caminhar com o PMDB, materializa-se o fim da campanha Queiroz.

Quem mais estará disputando essas eleições ?

Os "Estamos Juntos", vários pré-candidatos de vários partidos esperam ter votação significativa. "Os amigos de Maricá"também sonham com votação expressiva. Outros partidos ainda buscam a conquista de um espaço.

Correndo por fora tem um nome ficha limpa, Rosana Duran, vem lutando, principalmente com a força dos evangélicos que prometem levantar as águas das lagoas de Maricá para com seu povo passar.

Essas eleições de 2012 traz como novidade, a participação de uma mulher pleiteando o Executivo.

PT chama o síndico para cuidar do PMDB

Petista leva mal-estar com aliado a reunião com presidente nacional do partido em SP
POR ROZANE MONTEIRO

Rio - Está marcada para hoje, às 15h, em São Paulo, reunião do presidente do PT-RJ, Jorge Florêncio de Oliveira, com o presidente nacional do partido, Rui Falcão, para tratar das alianças com o PMDB no Estado do Rio de Janeiro com vistas às eleições municipais de outubro. O item principal da pauta será o mal-estar que se instalou na relação dos dois partidos — aliados na capital — desde que o presidente do PMDB-RJ, Jorge Picciani, afirmou, em entrevista a O DIA, que o apoio de peemedebistas a candidatos do PT pelo Estado não está garantido.

“Precisamos aprofundar os interesses do PT no (Estado do) Rio e precisamos ampliar essa discussão para ver o que pensam o governador (Sérgio Cabral) e o prefeito (Eduardo Paes)”, afirmou ontem Jorge Florêncio.
O presidente regional do PT vai levar para a reunião cópia da entrevista de Picciani, publicada dia 8, e da que foi concedida pelo senador Lindbergh Farias (PT-RJ), publicada no domingo — “Não vamos aceitar apontarem arma contra nós”, afirmou o petista, em reação a Picciani.

O dirigente regional do PT também vai discutir com Falcão uma estratégia para ‘lembrar’ ao partido de Cabral e de Paes que há uma “aliança em nível nacional (Dilma Rousseff-Michel Temer)” e que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sempre destinou ao PMDB “um tratamento privilegiado, o que não é pouca coisa”, disse.

A tensão entre os dois partidos foi assunto na reunião que o PT-RJ fez na noite desta segunda-feira, no Rio. O grupo do deputado federal Alessandro Molon voltou a defender candidatura própria para a Prefeitura do Rio.

Colaborou Aurélio Gimenez

Fonte: Dia On Line

PT exige o apoio do PMDB nas eleições municipais

Entrevista de Jorge Picciani a ‘O DIA’ leva petistas a rever aliança com partido de Paes
POR ANDRÉ ZAHAR

Rio - O PT rediscutirá as alianças com o PMDB no Rio para as eleições de prefeito em reuniões da executiva estadual, na próxima segunda-feira, e da direção nacional, no início de fevereiro. Lideranças do partido insistem em cobrar o apoio a seus candidatos como contrapartida à aliança para a reeleição de Eduardo Paes (PMDB) na capital e o apoio a mais de 30 pré-candidatos peemedebistas no interior.

A decisão do PT de tratar do assunto nas reuniões foi tomada ontem em função de declarações que o presidente do partido do prefeito no estado, Jorge Picciani, deu em entrevista publicada no domingo em O DIA. Na entrevista, o cacique descartou apoiar candidatos do PT em Niterói, Mesquita, Teresópolis, Petrópolis e Belford Roxo.

Membro da direção nacional do PT, Alberto Cantalice ressaltou a indicação do vereador Adilson Pires (PT) como vice na chapa de Paes: “Em 30 anos, nunca deixamos de ter candidato próprio na capital. Fizemos um gesto generoso, e esperamos o mesmo do PMDB. Vale lembrar que a eleição passada foi duríssima e, sem o apoio do PT e do ex-presidente Lula, Paes não tinha ganho.”

O presidente do diretório estadual do PT, Jorge Florêncio de Oliveira, divulgou nota alegando “profundo estranhamento” com as declarações de Picciani.

“Esperamos que o presidente do PMDB modifique o comportamento truculento e impróprio no trato com os aliados, que já lhe causou a derrota para o senado em 2010 e, mais uma vez, provoca uma situação constrangedora”, acrescenta a nota.

Florêncio diz que, nas duas ocasiões que falou com o governador Sérgio Cabral (PMDB), ele não estava em consonância com as posições de Picciani.

Picciani não comentou nesta segunda-feira a polêmica. Cabral também não quis se pronunciar.


Discussão vai parar no Twitter

A entrevista de Picciani repercutiu na internet. No Twitter, o deputado federal Edson Santos (PT-RJ) disse que o conteúdo das declarações é “inaceitável” e afirmou: “Na mesma medida em que o PT se dispõe a apoiar o candidato do PMDB na capital, seria de se esperar que o PMDB retribuísse em cidades importantes para o PT, como Maricá, Petrópolis e, principalmente, Niterói, onde o PMDB não tem um candidato competitivo.”

Em seu blog, o deputado federal Anthony Garotinho (PR-RJ) disse que “Picciani não se conforma em não estar mais no centro das decisões”. O deputado estadual Marcelo Freixo (PSOL) criticou sua “arrogância”, e o ex-prefeito Cesar Maia (DEM) o comparou ao rei francês Luís XIV, absolutista.

Em Niterói, escolha é adiada

A reunião do diretório municipal do PT de Niterói que discutiria na noite desta segunda-feira a escolha do candidato a prefeito foi adiada. Os pré-candidatos — o secretário estadual de Assistência Social, Rodrigo Neves, e o deputado federal Chico D’Angelo — ainda não chegaram a um acordo, o que pode levar a prévia (eleição direta) ou a encontro (votação por delegados).

Coordenador da pré-campanha de Neves, o vereador Waldeck Carneiro disse que, ao longo da semana, o presidente nacional da sigla, Rui Falcão, pode entrar nas negociações.

D’Angelo negou a informação dada por Waldeck de que a suspensão tinha sido pedida pelo PT nacional: “O Rui Falcão está de férias, incomunicável. Só retorna amanhã (terça-feira)”.

Na entrevista de domingo, Picciani contrariou o PT e disse que o PMDB apoiará a reeleição de Jorge Roberto Silveira. Chamado de “puxa saco”, Neves não polemizou: “Eu o respeito, apesar de eventuais diferenças de ponto de vista.”

Fonte: O DIA

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

CALENDÁRIO ELEITORAL - MÊS DE JANEIRO

JANEIRO - DOMINGO, 1.1.2012

Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar, no juízo eleitoral competente para o registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º).

Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art.73, § 10).

Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11).

domingo, 15 de janeiro de 2012

POLÍTICOS MILITANTES TORTURADOS NA DÉCADA DE 70 FORAM ENTERRADOS COMO INDIGENTES

Memorial no Cemitério Ricardo de Albuquerque


O Grupo Tortura Nunca Mais/RJ tem um projeto (Processo nº. 06/050.037/2008), já aprovado pela Diretoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários da Secretaria Municipal de Obras do Rio de Janeiro para construir um memorial no local onde havia uma vala com as ossadas de 14 militantes, à época da ditadura militar, misturadas com os restos mortais de cerca de 2.000 indigentes, no Cemitério de Ricardo de Albuquerque. Também será construído, na entrada à esquerda do citado cemitério, um marco indicativo da existência do memorial, onde será afixada uma placa com a seguinte inscrição em baixo relevo:

“NESTE CEMITÉRIO, O GRUPO TORTURA NUNCA MAIS/RJ LOCALIZOU O DESTINO DE MAIS DE 2.000 BRASILEIROS SEPULTADOS COMO INDIGENTES ENTRE OS ANOS DE 1970 E 1974. DENTRE ELES, QUATORZE MILITANTES POLÍTICOS ASSASSINADOS POR SE OPOREM À DITADURA CIVIL-MILITAR IMPOSTA AO POVO BRASILEIRO EM 1964”.

Histórico

Em maio de 1991, com a autorização do governo do Estado do Rio de Janeiro, o Grupo Tortura Nunca Mais/RJ iniciou pesquisas no Instituto Médico Legal, no Instituto de Criminalistica Carlos Éboli e na Santa Casa de Misericórdia. Documentos encontrados mostraram a existência de três cemitérios no Rio de Janeiro que, ao final dos anos 60 e durante toda a década de 70, receberam mortos que foram enterrados como indigentes, em diferentes épocas: Ricardo de Albuquerque (entre 1971 e janeiro de 1974), Cacuia e Santa Cruz.

Segundo documentos encontrados nos três estabelecimentos pesquisados, pelo menos 14 militantes políticos foram enterrados em Ricardo de Albuquerque em uma vala clandestina. São eles:
Ramires Maranhão do Valle e Vitorino Alves Moitinho (desaparecidos políticos), José Bartolomeu Rodrigues de Souza, José Silton Pinheiro, Ranúsia Alves Rodrigues, Almir Custódio de Lima, Getúlio d’Oliveira Cabral, José Gomes Teixeira, José Raimundo da Costa, Lourdes Maria Wanderley Pontes, Wilton Ferreira, Mário de Souza Prata, Merival Araújo e Luiz Guilhardini (mortos oficiais), todos enterrados como indigentes, em covas rasas.

Anos depois, os restos mortais de todos foram levados para um ossuário geral. Em 1980, cerca de 2.100 ossadas foram retiradas do ossuário e enterradas em uma vala clandestina. Esta vala não se encontra nomeada em nenhum documento oficial do cemitério e foi descoberta – assim como outros dados conseguidos pelo GTNM/RJ – por informações obtidas com os antigos coveiros do cemitério. Tanto que, quando o GTNM/RJ lá chegou, em parte do local onde indicavam estar a vala, foram construídos vários túmulos recentes (gavetas). Quando, em setembro de 1991, foi iniciado o trabalho de abertura da vala, constatou-se efetivamente que sua largura e comprimento eram exatamente iguais aos que os antigos coveiros haviam informado. Por isso, a administração do cemitério teve que demolir as gavetas então construídas em parte da extensão e largura da vala.
Ainda em setembro do mesmo ano, foi iniciado o trabalho de exumação dessas ossadas contidas na vala de Ricardo de Albuquerque com a ajuda de dois médicos legistas indicados pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro/CREMERJ, Drs. Gilson Souza Lima e Maria Cristina Menezes, e da professora Nancy Vieira, antropóloga da Universidade do Estado do Rio de Janeiro/UERJ. De início, as ossadas recuperadas foram guardadas no IML de Campo Grande, sendo posteriormente transferidas para o Hospital Geral de Bonsucesso, entidade indicada pelo CREMERJ e que oferecia local adequado para a catalogação dos ossos do crânio e arcadas dentárias. Esse trabalho foi executado sob a supervisão da Equipe Argentina de Antropologia Forense, nas pessoas dos Drs. Luiz Fondebrider, Mercedes Doretti e Silvana Turner que estiveram no Rio de Janeiro em duas ocasiões, em setembro de 1991 – por ocasião da exumação – e em março de 1993.

A tentativa de identificação continuou até março de 1993, quando, com a presença de membros da Equipe Argentina de Antropologia Forense, resolveu-se encerrar a investigação. Segundo parecer dessa equipe, “a tarefa de encontrar 14 ossadas entre cerca de 2.000 era sem dúvida muito complexa, estando todas misturadas e em péssimas condições”. Acrescentaram, ainda, a impossibilidade de fazer, nessas 2.100 ossadas, exame de DNA. As ossadas retiradas, cerca de dez por cento dos crânios e ossos longos, foram catalogadas e separadas, estando hoje guardadas no Hospital Geral de Bonsucesso. A vala continua sendo resguardada para que tais ossadas sejam a ela devolvidas, em local apropriado em memorial a ser construído.

Breve biografia dos militantes
Desaparecidos políticos

Ramires Maranhão do Valle – Militante do Partido Comunista Brasileiro Revolucionário (PCBR) – Estudante Secundarista, desaparecido desde 1973 aos 23 anos.
Vitorino Alves Moitinho – Militante do Partido Comunista Brasileiro Revolucionário (PCBR) – Estudante, bancário e operário, desaparecido desde 1973 aos 24 anos.
Mortos oficiais
José Bartolomeu Rodrigues de Souza – Militante do Partido Comunista Brasileiro Revolucionário (PCBR) – Estudante Secundarista, morto sob tortura no Doi-Codi/RJ, em 29 de dezembro de 1972, aos 23 anos.
José Silton Pinheiro – Militante do Partido Comunista Brasileiro Revolucionário (PCBR) – Estudante Secundarista, foi morto aos 24 anos, seu corpo estava carbonizado dentro de um carro, na Rua Grajaú, nº. 321 (RJ), no dia 30 de dezembro de 1972, após ter sido barbaramente torturado.
Ranúsia Alves Rodrigues – Militante do Partido Comunista Brasileiro Revolucionário (PCBR) – Estudante de Enfermagem da Universidade Federal de Pernambuco, foi assassinada em 28 de outubro de 1973, seu corpo foi encontrado carbonizado na Praça Sentinela em Jacarepaguá/RJ.
Almir Custódio de Lima – Militante do Partido Comunista Brasileiro Revolucionário (PCBR) – Estudante Secundarista, seu corpo foi encontrado carbonizado na Praça Sentinela em Jacarepaguá/RJ, tinha 23 anos.
Getúlio d’Oliveira Cabral – Dirigente do Partido Comunista Brasileiro Revolucionário (PCBR) – Escriturário da Fábrica Nacional de Motores – Morto sob tortura no dia 29 de novembro de 1972, aos 31 anos no Doi-Codi/RJ.
José Gomes Teixeira – Militante do Movimento Revolucionário 8 de Outubro (MR8) – Marítimo e funcionário da Prefeitura de Duque de Caxias/RJ. Foi preso em 11 de junho de 1971, pelo CISA, onde foi torturado e morreu em 15 de junho, ainda preso.
José Raimundo da Costa – Vanguarda Popular Revolucionária (VPR) – Ex-sargento da Marinha – Morto aos 32 anos de idade, no Rio de Janeiro, no dia 5 de agosto de 1971, após ter sido preso e torturado no Doi-Codi/RJ.
Lourdes Maria Wanderley Pontes – Militante do Partido Comunista Brasileiro Revolucionário (PCBR) – Morta aos 30 anos de idade, no Rio de Janeiro, em circunstâncias ainda não esclarecidas, 29 de dezembro de 1972, no “aparelho” da Rua Sargento Valder Xavier de Lima nº. 12, fundos.
Wilton Ferreira – Militante da Vanguarda Armada Revolucionária Palmares (VAR-Palmares) – O corpo de Wilton entrou no IML/RJ, como desconhecido, pela Guia nº. 04 do DOPS, em 30 de março de 1972, segundo versão oficial, metralhado em sua casa à Rua Silva Vale, nº. 55, bairro de Cavalcanti/RJ.
Mário de Souza Prata – Militante do Movimento Revolucionário 8 de Outubro (MR8) – Estudante de Engenharia da Universidade Federal do Rio de Janeiro – Morto aos 26 anos de idade, no Rio de Janeiro, em 2 de abril de 1971, baleado à Rua Niquelândia, nº. 23, bairro de Campo Grande.
Merival Araújo – Militante da Ação Libertadora Nacional (ALN) – Estudante, foi preso aos 24 anos de idade, no dia 7 de maio de 1973, em seu apartamento em Laranjeiras/RJ, por agentes do Doi-Codi/RJ, onde foi torturado até a morte.
Luiz Guilhardini – Dirigente do Partido Comunista do Brasil (PC do B) – Operário naval e ferreiro, foi morto aos 53 anos de idade no Rio de Janeiro, logo após sua prisão. Seu cadáver foi encontrado na esquina das ruas Girapimirim com Turvânia, no ano de 1976.

LUIZ CARLOS SAROLDI

Luiz Carlos Saroldi era mestre em comunicação e cultura pela UFRJ, onde lecionou radialismo. Foi produtor, coordenador e apresentador de programas culturais na Rádio Jornal do Brasil, atividades que lhe valeram o prêmio Golfinho de Ouro do Museu da Imagem e do Som/RJ (1980). Trabalhou ainda nas rádios Nacional e MEC. A convite da BBC de Londres, coordenou a série "O Rádio no Brasil". Foi autor de peças radiofônicas produzidas por emissoras da Alemanha, uma das quais recebeu, em 1985, o prêmio Roquette-Pinto. Escreveu com Sonia Virgínia: Rádio Nacional – O Brasil em sintonia. Faleceu no dia 16/11/2010.
Reproduzimos aqui, parte do texto de Renato Rocha, seu grande admirador:
“EXCELENTÍSSIMO SAROLDI
A cidade perdeu um dos seus cariocas mais expressivos. O microfone perdeu um de seus maiores craques. A memória do rádio ficou menor, e eu também: sua amizade me engrandecia. Poderia falar muito sobre esse figuraço multifacetado, mas, por questão de espaço, vou me deter no radialista, mais precisamente no grande mestre-sala do radio-ao-vivo que ele foi.
Leve em conta, leitor, que quem está escrevendo estas mal traçadas é um profissional do rádio que redigiu, produziu e montou centenas de programas, mas se penitencia por ter feito muito pouco o rádio por excelência, ou seja, o rádio-ao-vivo: aquele que se equilibra em cima do momento. E que, nos anos 1970 e 80, quando a Rádio JB era a mais conceituada emissora da cidade, foi testemunha de que Luiz Carlos Saroldi atingiu a excelência desse rádio por excelência, estabelecendo um padrão que, a meu ouvir, nunca foi igualado.
A RÁDIO JBBC
Para que os mais jovens possam apreciar melhor, vamos lembrar que a JB era uma espécie de BBC com anúncios, voltada para as classes A e B, e bússola orientadora de opinião e gosto. [...]. Foi no horário do lendário programa Noturno, que Saroldi inventou o seu estilo e começou a se tornar a “voz” da Rádio JB e uma das vozes mais características do Rio de Janeiro.
Na Rádio MEC, já pela SOARMEC – que teria sido só uma ideia, não fosse a sua imediata adesão –, eu produzi 56 programas da série Ao vivo entre amigos, apresentados por ele. Mas também assisti várias vezes o craque em ação na Rádio JB, já na Avenida Brasil, no As 10 mais da sua vida, um programa semanal que teve mais de 400 edições e permitiu traçar um mapa do gosto musical dos entrevistados – sempre pessoas de peso no meio artistico e intelectual.
[...]
A LOCUÇÃO RADIOFÔNICA
Quem criou o primeiro padrão foi o professor Roquette-Pinto, que tinha um vozeirão de tenor-abaritonado (acho que ele explorava o timbre agudo para penetrar mais) e um modo de falar meio institucional. Com César Ladeira, a partir de 1932, a escola paulista de locução começa a se impor. Cezar era advogado e, além do sotaque característico, falava como um juiz mediador no tribunal. [...] No início dos 70, quando Saroldi começa a ir ao ar, ao vivo, ele adota precisamente esse tom coloquial (do Paulo Santos) e, acreditando no microfone e falando como se estivesse ao telefone, desenvolve aquele estilo sereno e elegante, que me parece equivalente à impostação do canto de João Gilberto – que, repetindo, era fã da JB.
[...]
Saroldi, depois que criou o seu estilo, tornou-se companhia de uma legião de ouvintes cativos, por quase 20 anos. Muitos iam dormir embalados por sua voz, como o ouvinte anônimo que, durante o velório, manifestou em voz alta o seu agradecimento por todas as noites vazias que foram preenchidas pelo Noturno, pelo Arte final variedades e pelo As 10 mais.
Por tudo isso, e pelo fato de que, até o fim, Luiz Carlos Saroldi manteve o padrão de excelência que inventou, passarei a designá-lo, doravante, como o meu amigo. Excelentíssimo”

ANTONIO GOMES PENNA
É com grande sentimento de perda que comunicamos o falecimento do professor e historiador da psicologiaAntonio Gomes Penna (09/05/1917 - 07/09/2010). Economista, estudioso de Filosofia, foi um dos primeiros a se dedicar à Psicologia no Rio de Janeiro. Participou de vários cursos de graduação e de pós-graduação, mas centrou sua carreira principalmente na UFRJ, da qual era Professor Emérito. A partir dos anos de 1980, passou a se interessar vivamente pela história da Psicologia no Brasil, produzindo trabalhos que se tornaram fontes de informação para os pesquisadores da área. Sua contribuição à formação e à carreira profissional de diversos professores e pesquisadores foi extremamente substancial em sua longa e exitosa trajetória.
Segue o texto do seu filho, Lincoln de Abreu Penna:
“ANTONIO GOMES PENNA, MEU PAI
Para resumir em poucas palavras a vida do professor Penna, como foi desde cedo chamado por seus alunos e amigos, diria que foi um homem justo. O princípio de justiça social ele herdou dos pais, e nas aulas do mestre que mais o encantou em sua juventude, David José Peres, seu professor de Economia Política na Escola de Comércio, antes de enveredar pelo Direito e Filosofia.
Tinha a sensibilidade diante dos oprimidos, e não deixava de contar aventuras vividas junto com seu pai, imigrante português, numa infância, de início bem modesta, que soube preservar em sua memória como patrimônio para seus filhos e netos. De sua mãe, também portuguesa, ele tinha orgulho, pois de origem pobre, viúva com três filhos pequenos lavava roupas, antes de conhecer seu pai, com quem teve dois filhos, a irmã Clara e ele, o caçula, a quem a mãe prognosticava um futuro brilhante.
Como professor, Penna cultivou inúmeras amizades em suas aulas de filosofia e psicologia. Demonstrava satisfação em lecionar. Não foram poucas as vezes em que, entusiasmado, reproduzia o conteúdo de suas aulas em encontros com seus filhos. Despertou-nos o prazer de viver com dignidade. Seu exemplo está presente em quase todos os seus gestos, e nos mais diferentes momentos de nossas vidas.
Democrata de verdade, sem nunca ter pertencido a qualquer partido político, fazia questão de ressaltar que era um homem de esquerda. Defendia as causas mais progressistas e sei que gostaria de ter tido uma participação política ainda mais intensa. Contudo, influenciou muita gente. No meu caso, além da constante amizade e companheirismo, seus ensinamentos me foram não apenas úteis como decisivos para minha formação. Penna foi perseguido pela ditadura, e jamais se intimidou mesmo nos momentos de maior repressão. Foi, como cidadão, um homem digno e honrado. Um defensor das liberdades diante da opressão.”
| Rua General Polidoro, 238 s/loja - Botafogo
| CEP: 22280-000 - Rio de Janeiro - RJ
| Tel:(55)(21) 2286-8762 | Tel/Fax: (55)(21) 2538-0428
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Memorial no Cemitério Ricardo de Albuquerque

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

PARTIDOS POLÍTICOS BRASILEIROS E SUAS HISTÓRIAS

Introdução

Atualmente, a legislação eleitoral brasileira e a Constituição, promulgada em 1988, permitem a existência de várias agremiações políticas no Brasil. Com o fim da ditadura militar (1964-1985), vários partidos políticos foram criados e outros, que estavam na clandestinidade voltaram a funcionar.

Na época do Regime Militar, a Lei Falcão estabeleceu a existência de apenas duas legendas: ARENA ( Aliança Renovadora Nacional ) e o MDB (Movimento Democrático Brasileiro ). Enquanto a ARENA reunia os políticos favoráveis ao regime militar, o MDB reunia a oposição, embora controlada. Felizmente, esse sistema bipartidário não existe mais e desde o início da década de 1980, nosso país voltou ao sistema democrático com a existência de vários partidos políticos.

Veja abaixo a relação dos principais partidos políticos em funcionamento na atualidade e suas principais idéias e características.

PDT - Partido Democrático Trabalhista
Criado em 1981, o PDT resgatou as principais bandeiras defendidas pelo ex-presidente Getúlio Vargas. De tendência nacionalista e social-democrata, esse partido tem como redutos políticos os estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. Nestas regiões, tem o apóio de uma significativa base eleitoral popular. A principal figura do PDT foi o ex-governador Leonel Brizola, falecido em 2004. O PDT defende como idéia principal o crescimento do país através do investimento na indústria nacional, portanto é contrário às privatizações.

PC do B - Partido Comunista do Brasil
Fundado em 25 de março de 1922, o Partido Comunista do Brasil foi colocado na ilegalidade na época do regime militar (1964 a 1985). Mesmo assim, políticos e partidários do PC do B entraram nas fileiras da luta armada contra os militares. O PC do B voltou a funcionar na legalidade somente em 1985, durante o governo de José Sarney. Este partido defende a implantação do socialismo no Brasil e tem como bandeiras principais a luta pela reforma agrária, distribuição de renda e igualdade social. A principal figura do partido foi o ex-deputado João Amazonas.

PR - Partido da República
Criado em 24 de outubro de 2006 com a fusão do PL (Partido Liberal) e PRONA (Partido da Reedificação da Ordem Nacional). O Partido Liberal entrou em funcionamento no ano de 1985, reunindo vários políticos da antiga ARENA e também dissidentes do PFL e do PDS. O partido tem uma proposta de governo que defende o liberalismo econômico com pouca intervenção do estado na economia. Outra importante bandeira dos integrantes do PR é a diminuição das taxas e impostos cobrados pelo governo.

DEM - Democratas - Antigo PFL (Partido da Frente Liberal)
O PFL foi registrado em 1984 e contou com a filiação de vários políticos dissidentes do PDS. Apoio e forneceu sustentação política durante os governos de José Sarney, Fernando Collor e Fernando Henrique Cardoso. Atualmente faz oposição ao governo Lula. Suas bases partidárias estão na região Nordeste do Brasil, embora administre atualmente a cidade de São Paulo com o prefeito Gilberto Kassab. Em 28 de março de 2007, passou a chamar Democratas (DEM).
Os partidários defendem uma economia livre de barreiras e a redução de taxas e impostos.

PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro
Fundado em 1980, reuniu uma grande quantidade de políticos que integravam o MDB na época do governo militar. Identificado pelos eleitores como o principal representante da redemocratização do pais, no início da década de 1980, foi o vencedor em grande parte das eleições ocorridas no período pós regime militar. Chegou ao poder nacional com José Sarney, que tornou-se presidente da república após a morte de Tancredo Neves. Com o sucesso do Plano Cruzado, em 1986, o PMDB conseguiu eleger a grande maioria dos governadores naquelas eleições. Após o fracasso do Plano Cruzado e a morte de seu maior representante, Ulysses Guimarães, o PMDB entrou em declínio. Muitos políticos deixaram a legenda para integrar outras ou fundar novos partidos. A principal legenda fundada pelos dissidentes do PMDB foi o PSDB.

PPS - Partido Popular Socialista
Com a queda do muro de Berlim e o fim do socialismo, muitos partidos deixaram a denominação comunista ou socialista de lado. Foi o que aconteceu com o PCB que transformou-se em PPS, em 1992. Além da mudança de nomenclatura, mexeu em suas bases ideológicas, aproximando-se mais da social-democracia. Suas principais figuras políticas da atualidade são o ex-governador do Ceará Ciro Gomes e o senador Roberto Freire.

PP - Partido Progressista (ex-PPB)
Criado em 1995 da fusão do PPR (Partido Progressista Reformador) com o PP e PRP. Tem como base políticos do antigo PDS, que surgiu a partir da antiga ARENA. O PPB defende idéias amplamente baseadas no capitalismo e na economia de mercado. Seus principais representantes são o ex-governador e ex-prefeito Paulo Maluf de São Paulo e o senador Esperidião Amin de Santa Catarina.

PSDB - Partido da Social-Democracia Brasileira
O PSDB foi fundado no ano de 1988 por políticos que saíram do PMDB por discordarem dos rumos que o partido estava tomando na elaboração da Constituição daquele ano. Políticos como Mario Covas, Fernando Henrique Cardoso, José Serra e Ciro Gomes defendiam o parlamentarismo e o mandato de apenas quatro anos para Sarney. De base social-democrata, defende o desenvolvimento do país com justiça social. O PSDB cresceu muito durante e após os dois mandatos na presidência de Fernando Henrique Cardoso. Atualmente, é a principal força de oposição ao governo Lula.

PSB - Partido Socialista Brasileiro
Foi criado no ano de 1947 e defende idéias do socialismo com transformações na sociedade que representam a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos brasileiros. Principal representante político : Miguel Arraes.

PT - Partido dos Trabalhadores
Surgiu junto com as greves e o movimento sindical no início da década de 1980, na região do ABC Paulista. Apareceu no cenário político para ser uma grande força de oposição e representante dos trabalhadores e das classes populares. De base socialista, o PT defende a reforma agrária e a justiça social. Atualmente, governa o país através do presidente Luis Inácio Lula da Silva. As principais metas do governo Lula tem sido : crescimento econômico, estabilidade econômica com o controle inflacionário e geração de empregos.

PSTU - Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado
Fundado em 1994 por dissidentes do PT. Os integrantes do PSTU defendem o fim do capitalismo e a implantação do socialismo no Brasil. Tem como base os antigos regimes socialistas do Leste Europeu. São favoráveis ao sistema onde os trabalhadores consigam mais poder e participação social.

PV - Partido Verde
De base ideológica ecológica, foi fundado em 1986. Os integrantes do PV lutam por uma sociedade capaz de crescer com respeito a natureza. São favoráveis ao respeito aos direitos civis, a paz, qualidade de vida e formas alternativas de gestão pública. Lutam contra as ameaças ao clima e aos ecossistemas do nosso planeta.

PTB - Partido Trabalhista Brasileiro
Fundado no ano de 1979, contou com a participação de Ivete Vargas, filha do ex-presidente Getúlio Vargas. No seu início, pregava a volta dos ideais nacionalistas defendidos por Getúlio Vargas. Atualmente é uma legenda com pouca força política e defende idéias identificadas com o liberalismo.

PCB - Partido Comunista Brasileiro
Fundado na cidade de Niteroi em 25 de março de 1922. Defende o comunismo, baseado nas idéias de Marx e Engels, e tem como símbolo a foice e o martelo cruzados. As cores do partido são o vermelho e o amarelo. É um partido de esquerda, contrário ao sistema capitalista e ao neoliberalismo, defendendo a luta de classes. É também conhecido como "Partidão".

PSOL - Partido Socialismo e Liberdade
Fundado em 6 de junho de 2004, defende o socialismo como forma de governo. Foi criado por dissidentes do PT (Partido dos Trabalhadores). É um partido de esquerda, contrário ao sistema capitalista e ao neoliberalismo. Tem como cor oficial o vermelho e como símbolo um Sol.

PRTB - Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - obteve registro definitivo em 18 de fevereiro de 1997.

PSD - Partido Social Democrático - fundado, por políticos dissidentes do Partido Progressista e Democratas, em 21 de março de 2011.

PT do B - Partido Trabalhista do Brasil - obteve o registro definitivo em 11 de outubro de 1994.

PTN - Partido Trabalhista Nacional - refundado em 1995.

PTC - Partido Trabalhista Cristão - obteve registro definitivo em 22 de fevereito de 1990.

PSL - Partido Social Liberal - obteve registro definitivo em 2 de junho de 1998.

PSC - Partido Social Cristão - obteve o registro definitivo em 29 de março de 1990.

PSDC - Partido Social Democrata Cristão - obteve registro definitivo no TSE em 5 de agosto de 1997.

PMN - Partido da Mobilização Nacional - fundado em 1984.

PRP - Partido Republicano Progressista -obtenção do registro definitivo em 22 de novembro de 1991.

PHS - Partido Humanista da Solidariedade - fundado em 20 de março de 1997.

PRB - Partido Republicano Brasileiro - fundado em 25 de agosto de 2005.

Fonte: Congresso Nacional

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

REGISTRO DE CANDIDATURA - COMO ALCANÇAR UM CARGO PÚBLICO ELETIVO

Lucia Luz Meyer
Elaborado em 08/2009.


Resumo: Neste artigo propomo-nos a levar ao leitor algumas informações sobre como se processa o registro de candidatura do cidadão brasileiro que, preenchendo as condições de elegibilidade e não incorrendo em qualquer hipótese de inelegibilidade, busca habilitar-se a um cargo público eletivo. Será demonstrado como se processa, junto ao Partido Político e à Justica Eleitoral, o registro dos nomes daqueles que buscam exercer o direito político da cidadania passiva, vale dizer, o direito de ser votado. Para tanto serão abordados pontos como convenção partidária, prazos e requisitos para o registro de candidatura, número de cadeiras e número de candidatos, a identificação dos candidatos aos cargos eletivos, cancelamento de registro, substituição de candidato e impugnação de candidatura. Consideramos que o conhecimento desse processo mostra-se indispensável como meio eficaz de coibir a manipulação não só do eleitorado, no exercício da cidadania ativa, como, neste caso, sobretudo para criar no cidadão que se dispõe a concorrer a um cargo público eletivo, um senso de responsabilidade eleitoral no exercício da cidadania passiva.

Palavras-chaves: registro de candidatura; candidato; convenção partidária; cidadania passiva.

Sumário: 1. Introdução. 2. Convenção partidária. 2.1. Espécies e data das Convenções. 3. O registro de candidatura. 3.1. Prazo para pedido de registro. 3.2. Número de cadeiras (ou vagas). 3.3. Número de candidatos. 3.4. Variação nominal. 3.5. Identificação numérica do candidato. 3.6. Cancelamento de registro. Substituição de candidato. 3.7. Impugnação. 4. Conclusão.

1.INTRODUÇÃO.

Eleger representantes é o meio legítimo através do qual o indivíduo exerce sua cidadania em um Estado Democrático de Direito. Todos nós, cidadãos brasileiros, a partir dos 18 anos de idade, e desde que não haja qualquer impedimento legal, devemos comparecer de dois em dois anos às urnas para escolhermos nossos representantes, para elegermos aqueles que se candidatam a ocupar cargos públicos eletivos no governo de nosso país. Aí se perfaz o exercício da "cidadania ativa", que é o direito político de votar, é o ius suffragii, que entre nós constitui-se também em um dever. A partir de 1985, esse direito foi estendido como uma faculdade aos brasileiros analfabetos e, a partir de 1988, aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, observados os elementos necessários a sua qualificação como eleitor.

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Mas, se de um lado estão aqueles que votam para eleger representantes, d´outro apresentam-se aqueles que buscam angariar esses votos, buscam candidatar-se a ser representantes do povo brasileiro à frente dos destinos da Nação. A esse outro direito político, ao direito de exercer a "cidadania passiva", ao direito de ser votado, denomina-se ius honorum, e este não foi estendido aos analfabetos nem aos menores de 18 anos.

Este trabalho trata justamente sobre como se processa, através da Convenção Partidária e junto à Justiça Eleitoral, o registro dos nomes daqueles que pretendam se candidatar e ter o direito de ser votado para investir-se em cargo público eletivo, ou seja, de como o cidadão brasileiro pode registrar sua candidatura.

De já esclareça-se que não será aqui trabalhada, especificamente, a questão da elegibilidade e da inelegibilidade, cujo estudo é, de fato, premissa ao presente, mas merece tratamento a parte, devido a sua importância e abrangência. Vamos aqui nos cingir ao contexto do registro da candidatura de cidadão que deverá atender às qualificações exigidas em lei, tais como os requisitos mínimos previstos no art. 14, § 3° da Carta Constitucional de 1988 - a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição por onde prentende concorrer; a filiação partidária; a idade mínima de trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador, de trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, de vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz e de dezoito anos para Vereador -, bem como não tenha incorrido em qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no Código Eleitoral e na Lei Complementar n° 64/90.

Partindo então dessa premissa de que o cidadão deva observar as condições de elegibilidade e não tenha incorrido em hipótese de inelegibilidade, resta justamente saber como, quando, aonde, e o que deverá o pretenso candidato fazer para registrar sua candidatura, habilitando-se a ser votado para um cargo público eletivo. Buscar-se-á, em resumo, verificar os principais mecanismos prévios e concomitantes a esse registro.

Consideramos oportuno observar, neste início, principalmente aos neófitos no assunto, eis que a disciplina não é obrigatória nos Cursos Jurídicos do Brasil, que para o estudo do Direito Eleitoral necessário se faz o manuseio não apenas da Constituição Federal mas, também, dentre outras leis, do Código Eleitoral-CE, aprovado pela Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, da Lei das Inelegibilidades, que é a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, da Lei dos Partidos Políticos-LPP, Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e da Lei Geral Eleitoral-LGE, Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. De fato, pertencendo o Direito Eleitoral ao ramo do Direito Público, independente e autônomo, científica e didaticamente, tem como fonte direta o Direito Constitucional, que é considerado a sede principal de seus institutos e a fonte imediata e natural de seus principais preceitos; outras fontes diretas são as leis federais, exclusivamente (art. 22, I/CF), e as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral – TSE (art. 1º, PU e art. 23, IX do Código Eleitora-CE), que têm força de lei ordinária. Note-se, por exemplo, que sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições municipais de 2008, dispõe a Resolução n° 22.717, de 28/02/2008, alterada pela Resolução n° 22.849/2008. Já como fontes indiretas podemos citar o Direito Administrativo, Direito Penal, Processo Penal, Direito Civil e Processo Civil, dentre os outros ramos do Direito (art. 20, caput, art. 287 e art. 364 do CE), bem como a jurisprudência dos Tribunais e a doutrina eleitoral.

2. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA.

Conforme já citado anteriormente, e previsto no Texto constitucional, uma das condições fundamentais de elegibilidade é a de estar o cidadão filiado a um Partido Político, isto porque no Brasil não se admite a "candidatura avulsa", sendo impossível um candidato sem Partido (art. 9º da Lei nº 9.504/97-LGE). De fato, é através do Partido que será processado, junto ao órgão competente da Justiça Eleitoral, o registro de candidatura daquele que pretenda concorrer a cargo político eletivo.

Assim, uma vez filiado a um Partido Político, com antecedência mínima de um (01) ano da data das eleições, o cidadão que queira poderá submeter seu nome a uma "eleição interna" do Partido, o qual irá escolher quais dentre seus filiados, "candidatos a candidato", concorrerão ao cargos públicos eletivos naquele pleito eleitoral. Essa eleição interna ocorre durante as chamadas Convenções Partidárias.

Costuma-se definir Convenções Partidárias como as reuniões que ocorrem entre os dias 10 e 30 de junho do ano eleitoral, em data escolhida por cada Partido e devidamente comunicada ao órgão eleitoral responsável, para escolher os candidatos que concorrerão por este Partido (ou pela Coligação) nas eleições de outubro. E somente após a realização dessa Convenção, uma vez escolhidos os filiados que irão disputar os cargos eletivos, é que o Partido, ou a Coligação, encaminhará ao órgão eleitoral o pedido de registro das respectivas candidaturas. Portanto, é na Convenção Partidária que serão indicados os nomes a serem encaminhados pelos Partidos/Coligações ao órgão competente da Justiça Eleitoral para, observados os requisitos necessários, proceder-se ao competente registro de candidatura e, somente então, estarão esses cidadãos aptos a concorrer às eleições.

Importante saber que não se confunde Convenção Partidária, objeto deste capítulo, com os "órgãos partidários", quais sejam, a Convenção Executiva Nacional, o Diretório Regional, a Convenção Regional e a Comissão Executiva. Enquanto estes são órgãos partidários, a Convenção Partidária é uma reunião que ocorre de dois em dois anos, antes das eleições, para eleger "candidatos a candidatos" e para formalizar possíveis Coligações, na forma do art. 8° da LGE:

Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

Muitos autores consideram que as Convenções Partidárias iniciam a 1ª Fase, ou Fase Preparatória do Processo Eleitoral.

Para Joel J. Cândido(1), as Convenções Partidárias são atos político-partidários e dependerão, nas suas características, da espécie de eleição que se realizará, ou seja, eleições presidenciais para eleger o Presidente da República e Vice, eleições gerais para eleger Senador e suplentes, Governador e Vice, e Deputados (Federais, Estaduais e Distritais), ou eleições municipais para eleger Prefeito e Vice e Vereadores.

Nos termos do caput do art. 7º da LGE "as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei", ou seja, cada Partido Político tem regras próprias, previstas em seus Estatutos, para escolha de seus próprios candidatos. Deverá, entretanto, ser observado o quanto disposto na citada Lei n° 9.504/97.

Segundo preconiza Edson de Resende Castro(2), "(…) o pedido de registro de candidatura é formulado pelo Partido Político ou Coligação, e é dirigido ao Juiz Eleitoral (nas eleições municipais), ao Tribunal Eleitoral (nas eleições gerais: Deputados, Senadores e Governador) e ao Tribunal Superior (nas eleições presidenciais). Antes disso, entretanto, é necessário lembrar que há atos a serem praticados na esfera interna dos partidos, mas que interessam sobremaneira ao processo eleitoral. São as convenções partidárias. A convenção nada mais é que uma espécie de assembléia do partido político, a que comparecem aqueles a quem os respectivos estatutos conferem o direito de voto (os convencionais)".

Por outro lado, apenas poderão participar do pleito e registrar seus candidatos as agremiações partidárias que estiverem regularizadas perante a Justiça Eleitoral até um ano antes das eleições, e desde que tenham atendido a todas as exigências da LPP, nos arts. 8° e 9°, bem como já tenham constituído órgão de direção na circunscrição eleitoral (Estado ou Município), conforme o pleito, até a data da Convenção Partidária.

Isto posto, passemos a uma rápida análise das espécies e datas dessas Convenções Partidárias.

2.1. ESPÉCIES E DATA DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS.

São espécies de Convenções Partidárias no Brasil: a) convenções municipais: para escolha dos candidatos do Partido (ou da Coligação) para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; é composta por todos os eleitores do Município regularmente filiados ao Partido; o registro é de competência dos Juízes Eleitorais e a Convenção será realizada pelo Diretório Municipal; b) convenções regionais: para escolha dos candidatos do Partido (ou da Coligação) para Governador, Vice-Governador, Senadores e respectivos Suplentes, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Deputados Distritais; participam dessa Convenção os dirigentes do Partido em nível regional, os delegados dos Diretórios Municipais e, eventualmente, representantes de Comissões Diretoras Municipais Provisórias e os parlamentares filiados ao Partido (senadores, deputados federais e estaduais, eleitores no Estado); o registro é de competência dos Tribunais Regionais Eleitorais e a Convenção será realizada pelo Diretório Regional; c) convenção nacional: para a escolha dos candidatos do Partido (ou da Coligação) para Presidente e Vice-Presidente da República; é composta pelos dirigentes do Partido a nível nacional, delegados dos diretórios regionais ou representantes dos órgãos regionais provisórios e os parlamentares filiados ao Partido (senadores e deputados federais); o registro é de competência do Tribunal Superior Eleitoral-TSE e a Convenção será realizada pelo Diretório Nacional.

A data das Convenções, conforme dito anteriormente, é determinada nos termos do caput do art. 8º da LGE, que estabelece que a escolha dos candidatos deverá ser feita no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizar as eleições. Também deverá ser observada Resolução do TSE a respeito, emitida em cada ano eleitoral. Por exemplo, nas duas últimas eleições, de 2006 e de 2008, expediu o TSE, respectivamente, a Resolução nº 22.156, de 03/03/2006, que dispõe sobre a escolha e registro de candidatos nas eleições gerais de 2006, e a Resolução nº 22.717, de 28/02/2008, alterada pela Resolução n° 22.849/08, que dispõe sobre a escolha e registro de candidatos nas eleições municipais de 2008. Tais Resoluções são verdadeiras "cartilhas" para o registro de candidatura.

Para realização das Convenções há a possibilidade de utilização gratuita de prédios públicos pelos Partidos Políticos, desde que comunicado ao órgão eleitoral competente com antecedência mínima de 72 horas, e responsabilizando-se a agremiação partidária por quaisquer danos causados com a realização do evento, tudo conforme previsto no § 2° do art. 8° da Lei Eleitoral.

Feitas essas breves considerações sobre as Convenções Partidárias, passemos a estudar o Registro das Candidaturas daqueles filiados que foram indicados a concorrer às eleições.

3.O REGISTRO DE CANDIDATURA.

Registro de candidatura é o ato através do qual a Justiça Eleitoral habilita um cidadão a concorrer à eleição para ocupar um cargo público. É através do registro que se formaliza a pretensão de candidatar-se. Para tanto o Partido encaminhará o nome de cada filiado escolhido na Convenção à exame dos necessários requisitos (atender às condições de elegibilidade e não incorrer em hipóteses de inelegibilidade). Importante ressaltar que a autuação dos pedidos de registro de candidatura apresentados pelo Partido ou pela Coligação será feita em tantos processos quantas forem as candidaturas apresentadas.

Para a maioria dos autores eleitoralistas, pode-se resumir o processo eleitoral em tres etapas: 1ª) refere-se à escolha dos candidatos, durante a Convenção Partidária, pelos Partidos (ou pela Coligação, quando houver); 2ª) diz respeito ao registro dos candidatos, pelo Partido (ou Coligação, quando houver), perante a Justiça Eleitoral (que preside todo o processo), até o dia 05 de julho; caso o Partido ou a Coligação não requeira o registro de candidatura nesse prazo, o próprio candidato indicado na Convenção poderá fazê-lo, individualmente, até o dia 07 de julho, às 19:00h, atendida a relação dos documentos necessários ao registro (art. 11/LGE); finalmente, a 3ª) refere-se à diplomação dos eleitos, indispensável para a posse e exercício do mandato.

Nessa esteira Joel J. Cândido(3) afirma que, "(...) o registro dos candidatos se constitui em etapa jurisdicional dentro da fase preparatória do processo eleitoral. Registrados, os candidatos assumem essa condição em caráter oficial, terminando aqui o que politicamente se convencionou chamar de ‘Candidato a Candidato’. Antes do registro e após as convenções já se pode falar em candidato, de vez que o Partido já definiu com quem concorrer, mas a condição de candidato oficial só se adquire com o deferimento do registro".

O eleitoralista baiano Ademir Ismerim Medina(4) entende que a candidatura dos concorrentes a cargos eletivos "(...) nasce no instante em que seu nome é escolhido, em convenção, pelo partido ao qual é o mesmo filiado, e somente os elegíveis possuem o direito de registrar a candidatura, exigindo-se condições legais para a efetivação do registro. Inocorrendo qualquer uma das condições exigidas em lei, inexiste o direito de registro, e, em assim sendo não possui o direito de candidatar-se, pois ausentes os requisitos de elegibilidade".

Esclarecedora também a lição de Djalma Pinto(5), ao declarar que o registro de candidatura "alça o cidadão à condição de candidato, autorizando-lhe o recebimento de doações para campanha, a participação no horário eleitoral gratuito, em debates entre candidatos promovidos pelos veículos de comunicação antes das eleições, o ingresso de ação com impugnação de registro, de mandato, investigação judicial, recurso contra a diplomação, representação contra os demais condidatos, etc".

Trata do assunto, especificamente, os arts. 10 a 16 da LGE, estabelecendo o número de candidatos que cada Partido ou cada Coligação poderá registrar, prazos de pedido de registro, relação de documentos que deverão instruir o pedido de registro de cada candidato, hipóteses de substituição, e etc, conforme ver-se-á adiante.

3.1.PRAZO E DOCUMENTOS PARA REGISTRO DE CANDIDATURA.

Nos termos do arts. 11 e 12 da LGE c/c com o art. 18 da LPP, os Partidos ou Coligações poderão solicitar os registros dos candidatos à Justiça Eleitoral até as 19:00h do dia 05 de julho do ano das eleições. Na hipótese do Partido ou da Coligação não promover o pedido de registro, o próprio candidato, desde que indicado na Convenção, poderá fazê-lo, pessoalmente, até dia 07 de julho, também até às 19:00h, na forma do § 4° do art. 11:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

(…)

§ 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.

Sirva de alerta, pois, a todo e cada potencial candidato, cujo nome tiver sido indicado em Convenção, que ele deverá acompanhar seu processo de pedido de registro desde o envio à Justiça Eleitoral pelo Partido ou pela Coligação, podendo, do dia 06 até as 19:00h do dia 07 de julho, suprir eventual omissão do Partido no pedido de registro.

Observe-se, nas palavras de Edson de Resende Castro(6) que, "o pedido ainda pode ser protocolado após aqueles prazos (5 ou 7 de julho), quando as convenções não indicarem o número máximo de candidatos a que tem direito o partido ou a coligação, hipótese em que o órgao de direção deste/a deverá preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito, como previsto no art. 10, § 5°, da Lei Eleitoral. Esse dispositivo só se aplica, naturalmente, às eleições proporcionais".

Dois documentos devem ser priorizados no pedido de registro de candidatura: a ata da Convenção Partidária e a lista de presença dos convencionais. Ademais, o pedido de registro deverá ser instruído, na forma do § lº do art. 11, com os seguintes documentos: I - cópia da ata a que se refere o art. 8º; II - autorização do candidato, por escrito; III - prova de filiação partidária; IV - declaração de bens, assinada pelo candidato; V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º; VI - certidão de quitação eleitoral; VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59. Na falta de qualquer documento o órgão eleitoral promoverá diligência ao Partido/Coligação para saneamento. Por fim, frise-se que o pedido de registro deverá ser feito em formulário próprio fornecido pela Justiça Eleitoral.

Nos termos do art. 18 da LPP, o candidato deverá estar filiado a Partido Político pelo menos a 1 ano antes das eleições. In verbis: "Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais". Caso, nesse período de 1 ano que antecede ao pleito, ocorra fusão ou incorporação do Partido, contar-se-á o prazo de filiação do Partido originário. Por outro lado, é facultado à agremiação partidária estabelecer em seu estatuto prazos de filiação partidária superiores aos previstos na Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

Alerta o eleitoralista Marino Pazzaglini Filho(7) que o pedido de registro, formulado pelo partido ou coligação partidária, "deverá ser apresentado, obrigatoriamente, em meio magnético gerado pelo sistema próprio desenvolvido pelo TSE, instruído das vias impressas, assinadas pelos requerentes, dos formulários: Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), relativo a convenção que indicou os candidatos, listagem de nomes e cargos pleiteados; Requerimento de Registro de Candidatura (RCC), que trata do requerimento individualizado por candidato, com demonstrativos da sua identificação eleitoral e elegibilidade, emitidos automaticamente pelo sistema de candidaturas (CANDex), além do texto e cópia da Ata da convenção".

Importa assinalar duas exceções a esse prazo mínimo de 01 ano de filiação partidária antes das eleições. A primeira exceção diz respeito à candidatura de militar da ativa a cargo público eletivo. De fato, ao servidor castrense (militar) na ativa é defeso a filiação partidária. Assim, pretendendo o mesmo concorrer a eleições deverá lançar seu nome na Convenção do partido a que pretenda filiar-se e, caso venha a ser indicado, aí então é que promoverá sua filiação, ao tempo em que terá se afastado do cargo ocupado no prazo legal de desincompatibilização. Deverá ser observado o disposto no art. 14, § 8° da CF/88. Já a segunda exceção diz respeito aos Magistrados, aos membros dos Tribunais de Contas e ao Ministério Público, que estão dispensados de cumprir o prazo anual de filiação, mas devendo satisfazer aos prazos de desincompatibilização previstos na LC n° 64/90 e, caso venham a ser indicados na Convenção, aí então promoverão sua filiação para perfarzer-se o registro da candidatura. Também sobre o assunto dispõe o TSE através Resolução nº 22.156, de 2006, sendo que no art. 12 trata sobre o registro de candidatura de militares e, no art. 13 expressamente prevê que os Magistrados, os membros dos Tribunais de Contas e os do Ministério Público devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições.

Sobre a situação do Ministério Público e dos Magistrados existe proibição expressa do desempenho de atividades político-partidárias, nos termos do parágrafo único do art. 95 e o art. 128, § 5°, II, letra "e", CF/88. Nesse sentido pronuncia-se Djalma Pinto(8), aduzindo que "exceto aqueles em exercício, antes da promulgação da Constituição de 1988 (art. 29, §3°, ADCT), os membros do Ministério Público devem exonerar-se do cargo que postular mandato eletivo. Os magistrados são igualmente obrigados a demitir-se do cargo para registrar candidatura. A propósito, enfatizou o TSE que o magistrado somente poderá filiar-se a partido político depois de publicado o ato que comprove seu afastamento de forma definitiva e até seis mesees antes do pleito que deseja disputar (Resolução n° 22.179/06). Igual prazo de filiação e desincompatibilização se aplica aos membros do Ministério Público (Resolução n° 22.012/05; Resolução n° 22.015/05)".

Outrossim, os Partidos Políticos deverão comprovar junto ao órgão eleitoral a filiação de eleitores com vistas a viabilizar o controle do prazos, e encaminhar na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano a relação dos nomes de todos os seus filiados, nela constando a data da filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos, conforme disposto no art. 19 da LPP:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

§ 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

Ressalte-se a necessária leitura dos arts. 87 a 102 do Código Eleitoral-CE, que trata do Registro de Candidatos. No Código encontra-se disposto que serão registrados no TSE os candidatos a presidente e vice-presidente da República, nos TRE´s os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual e, nos Juízos Eleitorais, os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz. Conforme já anteriormente mencionado, somente poderão inscrever candidatos os Partidos Políticos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

Será sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos, o registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito; o registro de candidatos a senador far-se-á com o dos respectivos suplentes.

E no caso de Territórios Federais, que no momento não existem na organização político-administrativa brasileira, mas podem vir a ser criados na forma prevista na CF/88, far-se-á o registro do candidato a deputado com o do suplente.

No Brasil não se admite a pluralidade de filiação partidária, dispondo o parágrafo único do art. 22 do Código Eleitoral-CE que aquele que se filia a outro Partido deve fazer uma comunicação ao antigo Partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada a dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos, ou seja, o candidato ficará sem filiação partidária e, conseqüentemente, inapto a concorrer. Ademais, o cidadão só poderá se candidatar, em cada eleição, a um único cargo eletivo.

Uma vez constatado pela Justiça Eleitoral que o "candidato a candidato" é elegível, isto é, repita-se, atende a todas as condições de elegibilidade e não incorre em qualquer hipótese de inelegibilidade, procederá a mesma ao competente registro, incluindo o nome do candidato ao dos concorrentes naquele pleito e promoverá a publicação de edital para conhecimento de terceiros, facultando-se, no prazo de 5 dias dessa publicação, a possibilidade de impugnação do registro; são legitimados para impugnar o registro de candidatura qualquer Partido Político, Coligação, os candidatos e o Ministério Público. Caso tenha sido constatado, pelo órgao eleitoral, qualquer omissão que possa ser sanada, serão efetuadas diligências, com prazo de 72 horas (art. 11, § 3° da LGE) e, encerrado o prazo do edital sem que tenha havido impugnação, será dado vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral para se manifestar. De fato, o Ministério Público deve atuar em todos as fases do processo eleitoral.

Por fim, cabe ressaltar que, no forma do art. 3º e seguintes da LC n° 64/90, todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões até o dia 20 de setembro do ano da eleição.

3.2.NÚMERO DE CADEIRAS (ou de VAGAS).

Outro tópico sobre o qual muitos cidadãos brasileiros não estão devidamente informados é quanto ao número de "políticos existentes em nosso país", ou seja, o número daqueles que ocupam cargo público eletivo.

Em primeiro lugar destaca-se a necessidade de saber se se trata de vaga a cargo no Executivo ou no Legislativo, isto porque, no Poder Executivo, cuja representação é majoritária, tem-se sempre 1 titular e 1 vice para os cargos de Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal, eleitos através de chapa una e indivisível. Isto significa, numericamente, 1 vaga para Presidente e 1 para Vice-Presidente da República, 27 vagas para Governador e 27 para Vice-Governador (26 Estados e mais o Distrito Federal) e, considerando-se os atuais 5.561 Municípios brasileiros, temos 5.561 vagas para Prefeitos e 5.561 para Vice-Prefeitos. Estes são os números de vagas para os respectivos cargos de Executivo, nas respectivas eleições: 11.178 cargos no Poder Executivo, entre chefes e vices.

Em segundo lugar, há de se verificar, aqui com maior atenção, o número de cadeiras para as Casas Legislativas, considerando-se, entretanto, em separado, o Senado Federal em relação as demais Casas (Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa, Câmara Distrital e Câmara de Vereadores).

De fato, à luz do art. 46, §§ 1º, 2º e 3º da CF/88, o Senado é composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal e, quanto ao número de cadeiras, observa o sistema da representação majoritária, da mesma forma que o Executivo, havendo, conseqüentemente, um número fixo de vagas. Cada Estado e o Distrito Federal elegerá três Senadores, com mandato de oito anos, sendo a representação renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. Ainda, cada Senador será eleito com dois suplentes. Aplicando-se o princípio majoritário, tem-se previsto 3 Senadores por Estado federado e mais 3 pelo Distrito Federal. Sendo 26 Estados e somando-se o DF, temos 27 unidades federativas representadas por 3 Senadores cada unidade, resultando um total de oitenta e uma (81) cadeiras no Senado da República. Cada Partido, ou cada Coligação, por óbvio, indicará apenas 1 candidato na renovação de 1/3 e apenas 2 candidatos quando a renovação for de 2/3. E cada candidato, vale repetir, forma uma "chapa", una e indivisível, com seus 2 Suplentes.

São elucidativas a esse respeito as lições de Adriano Soares da Costa(9) quanto ao registro de candidatura de suplentes ao Senado: "Em relação à chapa para o Senado, em que pese o § 3º do art. 46 da CF/88 não fazer menção ao registro de candidatura dos suplentes, é de clareza solar a necessidade de que também eles sejam registrados, sob pena de não poder ser deferida a chapa, em razão do desfalque de um ou dois de seus membros necessários. Quando a norma indigitada prescreve que o Senador será eleito com dois suplentes, pressupõe que algum ato jurídico tenha qualificado os suplentes como candidatos, compondo a chapa. Sem esse ato jurídico qualificador, não há como se poder falar em suplente, pela simples razão de não ter a Justiça Eleitoral habilitado o nacional para tanto, verificando o preenchimento de suas condições de elegibilidade e a ausência de qualquer cominação de inelegibilidade. Não se pode fazer um seccionamento entre eleição e registro de candidatura, como se fosse possível, em nosso ordenamento jurídico, a existência da primeira sem o segundo. Não se diga, outrossim, que o registro seria um mero requisito formal para o nacional concorrer na eleição. De modo algum. Como já mostramos, a participação como concorrente a um mandato eletivo não é franqueada a qualquer cidadão, mas deflui do direito subjetivo nascido do registro de candidatura, que é o título que habilita o nacional a pleitear validamente os votos do eleitor. No que diz respeito à candidatura plurissubjetiva, vige o princípio da irregistrabilidade da chapa incompleta ou insuficientemente formada, na precisa formulação talhada pelo Ministro Celso de Mello, em brilhante voto proferido no Recurso Extraordinário 128.518-4(2), assim expressa: "A exigência constitucional referida no preceito questionado - a de que cada Senador elege-se com dois Suplentes - traz ínsita a necessidade de integral composição da chapa, para efeito de seu prévio e regular registro perante a Justiça Eleitoral. A formação completa da chapa, que deverá conter os nomes do candidato ao Senado e de dois Suplentes, é verdadeiro ato-condição, preenchidos os demais requisitos de ordem formal e material, da efetivação do seu registro para fins eleitorais. A indivisibilidade jurídica da chapa representa uma derivação necessária do preceito normativo consubstanciado no § 3º do art.46 da CF, o que torna indeclinável a sua formação e apresentação à Justiça Eleitoral, sempre, porém, nos prazos assinalados pelo ordenamento positivo".

Por outro lado, para os pleitos proporcionais, o número máximo de candidatos que cada Partido poderá lançar é sempre relativo ao número de cadeiras em disputa nas respectivas Casas Legislativas, observando-se, para tanto, como premissa, os parâmetros dos dados populacionais dos Municípios e dos Estados.

Assim, para Deputado Federal, prevê o art. 45, § 1º, da CF/88:

Art. 45 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.

A Lei Complementar a que se refere o Texto constitucional retro-citado é a de nº 78, de 30/12/1993, que dispõe sobre número de vagas disputadas na Câmara Federal, estabelecendo que, proporcional à população de cada unidade federativa, o número total de Deputados Federais não ultrapassará 513 representantes:

Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.

Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.

Art. 2º Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.

Parágrafo único. Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais.

Art. 3º O Estado mais populoso será representado por setenta deputados federais.

Assim, o Estado brasileiro mais populoso - São Paulo - será representado por 70 Deputados Federais, e os Estados menos populosos elegerão 8 Deputados Federais, cada. Neste último caso encontram-se os Estados do Rio Grande do Norte, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Sergipe, Rondônia, Tocantins, Acre, Amapá e Roraima, além do Distrito Federal. Observa-se aqui a importância do levantamento demográfico no estabelecimento das vagas às Casas Legislativas.

Para alguns eleitoralistas esse sistema (des)proporcional de fixação do número de cadeiras é um ponto polêmico, que levaria à desigualdade dos votos. Explica-se: tem-se como máxima em Direito Eleitoral a sentença americana one man, one vote, significando que cada eleitor tem direito a um voto, independentemente de condições financeiras, sociais, culturais, de sexo, raça, religião, e etc, e esse voto tem o mesmo peso para todos. Isto colocado, se considerarmos que o Estado de São Paulo, com uma população de mais de 40 milhões de habitantes, ocupa 70 cadeiras na Câmara Federal, temos matematicamente que cada Deputado Federal por São Paulo estará representando 571.428 cidadãos paulistas (arredondando-se os 40.000.000/hab dividido por 70/cadeiras). Por outro lado, o Estado do Acre, por exemplo, com cerca de 680.000 habitantes, faz jus a 8 cadeiras na Câmara, resultando que cada Deputado Federal pelo Acre representa 85.000 cidadãos acreanos (680.000 dividido por 8). Ora, nessa lógica pode-se concluir que o voto do eleitor paulista vale menos que o voto do eleitor acreano. Esse exemplo pode ser aplicado a outros Estados brasileiros, inclusive ao DF, e, efetivamente, verifica-se essa diferença no "peso do voto", contrariando, nesse sentido, flagrantemente, a antes citada máxima eleitoral de "um homem, um voto". É uma situação que favorece a calorosas discussões!

Com relação aos Deputados Estaduais, seu número vai depender diretamente do número de Deputados Federais, conforme disposto no art. 27, caput, da CF/88, in verbis:

Art. 27 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados federais acima de doze.

Logo, para saber quantas cadeiras haverá na Assembléia Legislativa de cada Estado, e na Câmara Distrital, primeiro deverá ser definido o número de cadeiras a que esse Estado faz jus na Câmara de Deputados que, como visto anteriormente, é fixado pelo TSE levando em consideração o número populacional da unidade federativa. Para efetuar os cálculos e determinar o número de Deputados Estaduais (e Distritais), à luz do dispositivo transcrito, utilizamos uma fórmula que considera Y = nº deputados estaduais e X = nº de deputados federais, e aplica-se o dispositivo constitucional supra transcrito: Y = 3X quando X for = ou < 12; Y = (X-12) + 36 quando X > 12. Ou, simplesmente, quando o número de Deputados Federais for menor ou igual a 12, triplica-se esse número e encontra-se o número de cadeiras para Deputados Estaduais; se o número de Federais for maior que 12, soma-se a este número mais 24. A Resolução nº 22.144/2006-TSE indica expressamente o número de membros da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas para as eleições de 2006, por cada Estado, bem como pelo Distrito Federal.

Finalmente, para Vereadores, a CF/88, no art. 29, IV, alíneas a, b e c dispõe que:

Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)

IV – número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:

a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;

b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes.

(…)

Logo, cada Município brasileiro elegerá, no mínimo, 9 Vereadores e, no máximo, 55 Vereadores para suas Casas legislativas. Atualmente temos 51.924 Vereadores, ocupando cadeiras nas Câmaras dos 5.561 Municípios brasileiros, número este (de cadeiras) passível de ser aumentado em mais 7.343 vagas, nos termos de PEC que corre no Congresso Nacional.

Atente-se que a Resolução nº 21.702/2004-TSE (c/c a Resolução n° 21.803, de 17/06/2004) estabeleceu instruções sobre o número de Vereadores a serem eleitos, tendo como parâmetro a população de cada Município, nos termos da Carta maior. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou que a competência para estabelecer o número de vereadores é definida pela Lei Orgânica dos Municípios, observando-se o critério da proporcionalidade entre a população e as vagas para o legislativo municipal. Essa Resolução, ainda vigente, foi alvo de críticas e ainda hoje gera polêmicas, apesar de ser considerada, para a maioria, uma medida saneadora.

Em resumo, e concluindo este capítulo, é a seguinte a situação numérica atual das Casas Legislativas: a) Congresso Nacional (Senado e Câmara de Deputados): 81 Senadores e 513 Deputados Federais; b) Deputados Federais pela Bahia: 39 Deputados Federais (Resolução nº 22.144/2006-TSE, já citada, que indica o número de Deputados para cada Estado e para o DF); c) Assembléia Legislativa do Estado da Bahia: 63 Deputados Estaduais ( a mesma Resolução nº 22.144/2006-TSE). O número total de Deputados estaduais no Brasil, nesta legislatura 2007/2011, é de 1.059 Deputados; d) Câmara Municipal de Salvador: 41 Vereadores (Resolução nº 21.702/2004 c/c a Resolução n° 21.803/04). Atualmente, no Brasil, repita-se, temos 51.924 Vereadores.

3.3. NÚMERO DE CANDIDATOS.

Em relação ao número de candidatos que podem concorrer aos cargos eletivos, quando se tratar de eleição majoritária, tal valor já é fixado em lei. Nas eleições proporcionais, entretanto, necessário observar qual o cargo pretendido e os critérios estabelecidos em lei sobre o número de representantes por unidade federativa, vale dizer, o número de cadeiras, conforme estudado no item anterior.

Cada Partido Político poderá registrar, nas eleições proporcionais (aquelas para os cargos legislativos, exceto Senador), até 150% das cadeiras a preencher na respectiva Casa Legislativa, e cada Coligação poderá registrar até 200% dos lugares a preencher, independente do número de Partidos coligados. Nesse sentido dispõe o art. 10, § 1º da LGE:

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

§ lº No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

Assim, o primeiro passo é saber quantas cadeiras haverão naquela legislatura; por exemplo, caso o Estado faça jus a 30 cadeiras na respectiva Casa Legislativa (e aqui excetua-se o Senado, conforme multi-citado), cada Partido poderá registrar até 45 candidatos e cada Coligação poderá registrar até 60 candidatos para concorrer às vagas naquela Casa.

Note-se, entretanto, a exceção a essa regra, que fica por conta do previsto no § 2º desse mesmo art. 10, quando estebelece que "nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento".

Assim, por exemplo, se determinado Estado fizer jus a 19 cadeiras na Câmara de Deputados, cada Partido poderá registrar até o dobro do número de vagas, portanto, até 38 registros (2 x 19), e cada Coligação até 250% do número de vagas, ou cadeiras da casa Legislativa, ou seja, neste caso, 250% de 19 = 47,5 candidatos; como não se "divide candidato ao meio", adota-se a regra do § 4° daquele artigo 10, qual seja, "em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior". Assim, no exemplo, a Coligação poderá registrar até 48 candidatos.

Hoje, no Brasil, para a legislatura 2007-2011, apenas 08 Estados da Federação ocupam mais de 20 cadeiras na Câmara dos Deputados: São Paulo 70; Minas Gerais 53; Rio de Janeiro 46; Bahia 39; Rio Grande do Sul 31; Paraná 30; Pernambuco 25 e Ceará 22. Logo, aplica-se a todos os demais Estados, e mais ao DF, a "exceção" do § 2° do art. 10 da LGE. Evidentemente é essa "exceção", na prática, a regra entre nós!

Vale ressaltar, ainda, o disposto no § 3° desse mesmo artigo 10 da LGE, quando diz que "do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo". Aqui faz-se necessário esclarecer que esses 30% não se referem necessariamente ao sexo feminino, como pensam muitos. O que o legislador pretendeu assegurar é que houvesse uma representação mínima de candidatos do sexo minoritário, e disso decorre uma situação bastante peculiar. Digamos, por exemplo, que em determinado Estado da Federação o número de cadeiras a serem preenchidas para Deputado Federal seja de 40; então, neste caso, pela regra, cada Partido poderá registrar até 60 candidatos a Deputado Federal (150% do número de lugares a preencher); digamos também que, nesse Partido, de todos os seus filiados hajam 250 do sexo masculino e 10 do sexo feminino que pretendam ter seus nomes indicados em Convenção. Ora, se o Partido tem direito a registrar 60 nomes, e a Lei assegura que 30% das vagas será destinada a um sexo (o minoritário), temos que pelo menos 18 indicações (30% de 60) deverão recair, neste caso, nos candidatos de sexo feminino. Como apenas 10 filiadas pretenderam se candidatar, elas estariam automaticamente já indicadas pelo Partido, nos termos da lei, ou seja, já teriam suas vagas para disputar as eleições automaticamente asseguradas! A situação poderia ser inversa, em relação ao sexo! Por outro lado, nesse mesmo exemplo, caso o número de mulheres candidatas a candidatas fosse de 19, todas concorreriam na Convenção, ficando assegurado que, dessas, pelo menos 18 serão indicadas pelo Partido. Se fosse uma Coligação Partidária, o número de inscritos seria de 200% das 40 cadeiras, portanto, a Coligação, independentemente do número de Partidos coligados, poderá registrar até 80 candidatos, e deverá assegurar os 30% ao sexo minoritário entre os candidatos a candidatos (neste exemplo, de 80, reservam-se, pois, 24). Outrossim, nos termos do despacho no REspe nº 17.433, de 20.9.2000, não será possível a substituição de candidatos fora dos percentuais estabelecidos para cada sexo, nem mesmo por ocasião do preenchimento das vagas remanescentes.

Finalmente, registre-se que o fenômeno da "candidatura nata", que assegurava aos detentores de mandatos de deputado federal, estadual, distrital e vereador, vaga para disputar as eleições seguintes, restabelecida pela Lei nº 9.504/97 (LGE), foi suspenso pelo STF em 24/04/2002 através Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.530-9, da PGR. O que significa que todo e qualquer cidadão que pretenda candidatar-se às eleições de cada outubro, deverá submeter seu nome à Convenção para ser indicado, dentro daquele número máximo permitido.

3.4.VARIAÇÃO NOMINAL.

Quanto à variação nominal, ou variação do nome do candidato, primeiramente há de se repetir a distinção entre "candidato a eleições majoritárias" e "candidatos a eleições proporcionais" ou, como preferem alguns, respectivamente, entre "candidato majoritário" e "candidato proporcional".

Por "candidato majoritário" entende-se aquele que disputa a representação majoritária, vale dizer, busca ocupar o cargo de chefe ou vice do Poder Executivo: Presidente da República e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito. Também é candidato majoritário aquele que disputa o cargo de Senador e de Suplente. Aplica-se aqui a regra de que vence o pleito aquele que obtiver maior número de votos, sendo que no caso de Presidente e Vice, Governador e Vice, e Prefeito e Vice de Municípios com mais de 200.000 eleitores, considera-se a maioria absoluta de votos (mínimo de 50% dos votos válidos + 1 voto), podendo ocorrer o segundo turno; já para eleição de Senador e Suplentes, e Prefeito e Vice em Municípios com menos de 200.000 eleitores, considera-se a maioria simples, ou maioria relativa de votos (ganha quem angariar o maior número de votos válidos), inexistindo a possibilidade de duplo turno. Quando se fala em votos válidos significa que são descartados os votos em branco e os votos nulos!

Como "candidato proporcional" considera-se aquele que concorre a um cargo legislativo, exceto, como multi-citado, para Senador e suplentes, ou seja, candidato proporcional é o que disputa a representação proporcional para o cargo de Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital ou de Vereador. Essa proporcionalidade é verificada através do quociente eleitoral e do quociente partidário. Trata da representação proporcional os artigos 105 a 113 do CE.

Isto posto, apenas no caso de eleições proporcionais poderá o candidato indicar, além de seu nome completo, até tres variações nominais de como pretenda ser registrado, "que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se", nos termos do art. 12, da LGE.

Sobre o assunto acrescenta Ademir Ismerim Medina(10) que, "acertadamente, a Lei estabelece que não pode concorrer candidato à eleição proporcional com variação nominal coincidente com a de candidato à eleição majoritária. Entende-se que esta proibição objetiva coibir o desequilíbrio que causaria a utilização da mesma variação nominal de um candidato majoritário por um candidato ao pleito proporcional, em detrimento dos demais que disputam o pleito aos mesmos cargos".

Entretanto, cabe ressaltar que, com o advento das urnas eletrônicas, a questão das variações nominais perdeu a importância de antes.

3.5.IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA DO CANDIDATO.

Quanto à identificação numérica, os candidatos aos cargos majoritários (Executivo e Senado) concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiado, p. exemplo, candidatos do PT a Presidente da República, Governador e Prefeito, tem o número 13. Já os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do Partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita, p. exemplo, 1312; os candidatos às Assembléias Legislativas, à Câmara Distrital e à Câmara de Vereadores concorrerão com o número do Partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita, conforme estabelecido no art. 15 da Lei Geral das Eleições, por exemplo, 13123.

Os candidatos de Coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número de legenda do respectivo Partido e, nas eleições proporcionais, com o número de legenda do respectivo Partido acrescido do número que lhe – ao candidato - couber. Coligação Partidária não tem número próprio!

Relembra-se que a eleição para Senador da República, em número de 3 por Estado, ocorre de 4 em 4 anos, mas com mandato de 8 anos, pois se elege 1/3 em um um pleito e, n´outro, renova-se 2/3 do Senado; é de se observar que, quando houver eleição para disputa de duas vagas, ao número da legenda partidária será acrescido mais um dígito, p. Exemplo, 131 e 132.

Assim, como regra, nas eleições gerais, por exemplo, se vemos o nome de um candidato cujo número é 88.123, de logo sabemos que é candidato pelo Partido 88 ao cargo de Deputado Estadual; na eleição municipal, seria candidato a Vereador. Caso seja um candidato com número 9512, sabe-se que é candidato a Deputado Federal pelo Partido 95. Os que levam apenas 2 números (os números do Partido), são candidatos ao Executivo e, com apenas 3 números são candidatos ao Senado. Entretanto, cabe ressaltar, como exceção, que nos Estados em que o número de candidatos a Deputado Federal por um mesmo Partido político exceda a centena, ao número do Partido político ao qual estiverem filiados serão acrescidos três algarismos à direita, não podendo haver número idêntico para candidato a Deputado Federal e a Deputado estadual, tendo este último preferência na utilização do número que lhe foi atribuído na eleição anterior.

Assegura a LGE que os Partidos Políticos tem o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior e, aos candidatos, fica o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo. Aos candidatos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é permitido requerer novo número ao órgão de direção de seu partido.

Por fim, os Tribunais Regionais Eleitorais-TRE’s remeterão ao Tribunal Superior Eleitoral-TSE, até 45 dias antes das eleições, lista completa dos candidatos, com referência ao sexo e ao cargo, na forma do art. 16 da LGE.

3.6.CANCELAMENTO DE REGISTRO. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO.

O cancelamento de registro de candidatura será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do Partido, estando sujeitos a esse cancelamento os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do Partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias, na forma do art. 14 da LGE.

Observa-se o poder que o Partido Político tem no sentido de inviabilizar a candidatura de filiado ao promover sua expulsão no período de 1 ano que antecede as eleições, quando já vencido o prazo de filiação (condição para o exercício da cidadania passiva); daí esses atos serem controlados pelo Poder Judiciário, através Mandado de Segurança, buscando a nulidade da expulsão, mesmo o Partido sendo pessoa jurídica de Direito Privado.

Já o cancelamento imediato da filiação partidária ocorre, à luz do art. 22 da LPP, nas hipóteses de morte, perda dos direitos políticos, expulsão e, ainda, outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão. Relembre-se ainda que, quem se filia a outro Partido deve fazer comunicação ao Partido originário e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação e, caso não o faça no dia imediato ao da nova filiação, ficará configurada a dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

Qualquer candidato pode requerer o cancelamento do registro do seu nome, em petição com firma reconhecida, devendo, neste caso, o órgão Eleitoral dar ciência imediata ao Partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas todas as formalidades exigidas para o registro e desde que o novo pedido seja apresentado nos prazos legais que adiante estudaremos. Também, será considerado nulo o voto dado ao candidato que pediu o cancelamento de sua inscrição, exceto na hipótese de candidato majoritário cujo novo registro tiver ocorrido até 30 dias antes do pleito.

Por outro lado, ocorre a possibilidade de "substituição de candidato" nas hipóteses de renúncia, falecimento ou inelegibilidade do candidato, após o termo final do prazo de registro, e de registro indeferido ou cancelado.

O pedido de substituição, cuja escolha do substituto será feita de acordo com o estatuto do Partido a que pertencer o substituído, deverá observar dois momentos precisos: a) primeiro, considerando-se que o candidato a ser substituído concorre às eleições proporcionais, o pedido deverá ser apresentado até 60 dias antes das eleições e, caso concorra às eleições majoritárias, esse pedido poderá ser feito até a véspera do dia da eleição; b) segundo, em qualquer das hipóteses antes citadas, o Partido/Coligação deverá requerer o novo registro até 10 dias a contar do fato (renúncia, falecimento) ou da decisão (por inelegibilidade, registro indeferido ou cancelamento do registro) que deu origem à substituição. Exemplifica-se: Consideremos que no dia 10 de setembro de ano eleitoral ocorre um acidente aéreo, sendo vitimados os candidatos A, B, C e D do Partido ALFA. Desses candidatos, A, B e C concorriam às eleições proporcionais e D era candidato majoritário à Governador. Verificando-se que, de 10 de setembro à data do pleito, tem-se menos de 60 dias (a eleição ocorre no 1° domingo de outubro), não será possível a substituição dos candidatos proporcionais A, B e C. Entretanto, o candidato D às eleições majoritárias poderá ser substituído até a véspera do pleito, devendo o Partido enviar o pedido de substituição até 10 dias após o acidente aéreo, vale dizer, deverá requerer o novo registro, do substituto, no máximo até o dia 20 de setembro!

E o exemplo retro ainda contempla uma outra situação relativa à substituição do candidato D. Digamos que ele era filiado ao Partido ALFA, mas candidato a Governador pela Coligação de 3 Partidos, ALFA/BETA/GAMA. Neste caso é de se observar que o Partido ALFA não poderá, individualmente, promover o pedido de substituição do candidato D, devendo tal decisão ser feita pela maioria absoluta dos órgãos executivos da direção dos Partidos coligados, podendo o substituto ser filiado à ALFA, à BETA ou à GAMA, desde que ALFA renuncie ao direito de preferência, na forma do § 2° do art. 13 da LGE.

Observe-se ainda, neste mesmo exemplo, que por se tratar de representação majoritária à Governador, estamos diante de uma chapa una e indivisível. Assim, caso não haja a substituição do candidato D, a chapa não poderá concorrer com apenas 1 candidato. E o mesmo valeria se D fosse candidato a Vice, ou a Senador, ou a suplente de Senador. Nas eleições majoritárias, como multi-citado, apenas pode participar do pleito a chapa completa, ou seja, para o Executivo com os 2 candidatos (a Presidente, ou a Governador, ou a Prefeito, com seu respectivo Vice) e para o Senado com os 3 candidatos (a Senador e a 2 suplentes). É o que significa a chapa ser "una e indivisível". No caso exemplificado, em chapa para eleição majoritária para Governador e Vice, D, candidato a Governador, falece. A chapa de 2 candidatos, então, está automaticamente desabilitada a concorrer com apena 1 candidato (o de Vice). Mas, se o Partido/Coligação quiser, e desde que o candidato a Vice renuncie, poderá apresentar 2 novos nomes; ou pode o candidato a Vice passar a candidatar-se a Governador e indicar novo candidato a Vice! Em suma, poderá ser remodelada a chapa, desde que o candidato remanescente, já devidamente registrado, renuncie; caso contrário – não havendo a renúncia-, permanecerá este como candidato a Vice e o Partido/Coligação substituirá apenas o candidato a Governador, o falecido D, observando-se sempre os prazos já antes mencionados.

No caso da substituição nas eleições proporcionais, ao substituto será atribuído o número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado.

Em resumo, o pedido de substituição deve ser efetivado, em qualquer hipótese, em até 10 dias após a ocorrência do fato ou decisão judicial, observando-se que, nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser efetivada até a véspera do dia da eleição, enquanto que nas eleições proporcionais o pedido deverá ser apresentado até 60 dias antes das eleições. Esses prazos são cruciais ao pedido de substituição.

Cumpre alertar sobre as possíveis mazelas nessas substituições majoritárias às vésperas do pleito, quando o povo brasileiro, pensando em votar no candidato A, acaba por eleger B, substituto de A. É quando um Partido lança A, candidato "bom de voto", porém inelegível, cuja inelegibilidade só vem a ser confirmada às vésperas das eleições (ou até uma ardilosa renúncia), e então é substituído pelo candidato B, "ruim de voto", e essa substituição ocorre sem ter sido possível avisar ao eleitorado; B concorre, nas urnas, com o nome, o número e a foto de A! E tudo com respaldo na Resolução n° 22.717-TSE, art. 64, §4°. É o eleitorado, enganado, votando no conhecido e elegendo, por vezes um total desconhecido! Não é caso raro em eleições municipais para nosso, povo brasileiro, infortúnio.

Por fim, esclarece ainda Ademir Ismerim Medina(11) que "se antes da realização do segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de um dos candidatos classificados para concorrer, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação (...) havendo empate, será convocado o mais idoso".

3.7.IMPUGNAÇÃO.

A ação de impugnação ao registro de candidatura, que ocorre na fase preparatória do processo eleitoral, tem por fundamento o não atendimento às condições de elegibilidade ou a incorrência em alguma hipótese de inelegibilidade. Mister se faz, portanto, além de verificar as condições de elegibilidade previstas na CF/88, verificar também de que não incorre o candidato nas inelegibilidades especificadas na Lei Complementar nº 64/90, que regula tal processo.

De fato, a ação de impugnação objetiva a decretação da inelegibilidade do candidato e a cassação de seu registro cabendo, nos termos do art. 3° da LC 64/90, a qualquer candidato, a Partido político, Coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada, sendo que a impugnação, por parte do candidato, Partido político ou Coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido. Entretanto, estará impedido de impetrar referida ação o representante do Ministério Público que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de Partido ou exercido atividade político-partidária.

Observe-se que o cidadão comum, em regra, não tem essa legitimidade, contudo, pode, e deve, levar ao conhecimento da Justiça Eleitoral uma eventual inelegibilidade de candidato, consoante Acórdão n. 12.375/TSE - DJU de 21.9.1992. Ou seja, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, mediante petição fundamentada, dar notícia de inelegibilidade, sobre a qual, após a audiência do candidato, se manifestará o Ministério Público Eleitoral.

Diz ainda o art. 4° da Lei Complementar 64/90 que, "a partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça".

Por oportuno, ressalte-se que antes das eleições pode o candidato sofrer Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC, até 5 dias da publicação do Edital de pedido de registro e Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE. Depois das eleições, está o candidato sujeito a Recurso contra a diplomação e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME.

Cumpre também esclarecer que constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, conforme estabelecido no art. 25 da LC n° 64/90.

Sobre a AIRC deixamos apenas estas breves considerações, eis que se trata de objeto de estudo de Direito Processual Eleitoral, merecendo, junto as outras ações judicias, um estudo específico.

4.CONCLUSÃO.

Considerando este trabalho uma peça informativa sobre como se procede ao registro de candidatura daquele que pretenda concorrer a cargo público eletivo, espera-se que ele possa ter contribuído para esclarecer dúvidas sobre o assunto a todos os interessados neste ramo de Direito.

Entendemos que o cidadão brasileiro precisa dar um basta ao deferimento de registro de candidatura de indivíduos efetivamente inelegíveis e que comprometam a legítima representação popular. É preciso que se exija do candidato a comprovação de uma vida pregressa compatível com o cargo pretendido.

Ademais, sendo o Direito Eleitoral peça fundamental na edificação de um Estado Democrático de Direito, o conhecimento dos mecanismos para exercício da cidadania passiva deverá contribuir para a formação crítica de eleitores e, sobretudo, dos próprios candidatos, possibilitando a criação de um senso eleitoral que permitirá uma maior legitimidade nas urnas e minorando a criação e manipulação de representantes analfabetos políticos.

NOTAS:

Joel J. Cândido - 2004, p. 98.
(2) Edson de Resende Castro - 2004, p. 99.

(3) Joel J. Cândido - 2004, p. 97.

(4) Ademir Ismerim Medina - 2002, p. 35.

(5) Djalma Pinto - (ii), 2008, p. 4.

(6) Edson de Resende Castro - 2004, p. 108.

(7) Marino Pazzaglini Filho - 2008, p. 40.

(8) Djalma Pinto - (ii), 2008, p. 21.

(9) Adriano Soares da Costa - "Brevíssimas notas sobre o fato jurídico do registro de candidatura". (Disponível em: < http://www.tre-sc.gov.br/sj/cjd/doutrinas/adriano2.htm >)

(10) Ademir Ismerim Medina - 2002, p. 56.

(11) Ademir Ismerim Medina - 2002, pp. 15/16.

Fontes de Pesquisa

:
- Cândido, Joel J. - "Direito Eleitoral Brasileiro", 11ª ed. revisada e atualizada, Bauru, São Paulo: Edipro, 2004,

- Castro, Edson de Resende - "Teoria e Prática do Direito Eleitoral", Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.

- Costa, Adriano Soares da - "Brevíssimas notas sobre o fato jurídico do registro de candidatura". (Disponível em: < http://www.tre-sc.gov.br/sj/cjd/doutrinas/adriano2.htm >)

- Medina, Ademir Ismerim - "Comentários à Lei Eleitoral", São Paulo: Quartier Latin, 2002.

- Michels, Vera Maria Nunes - "Direito Eleitoral", 5ª ed, Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006.

- Pazzaglini Filho, Marino - "Eleições Municipais 2008", São Paulo: Atlas, 2008.

- Pinto, Djalma (i) - "Direito Eleitoral – Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal", 4ª ed, São Paulo: Atlas, 2008.

- Pinto, Djalma (ii) - "Elegibilidade no direito brasileiro", São Paulo: Atlas, 2008.

- Ramayama, Marcos - "Direito Eleitoral", 5ª ed, Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

- Teles, Ney Moura - "Novo Direito Eleitoral: teoria e prática", Brasília: LGE, 2002.

- Lei n° 9.504/97 – LGE - < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504.htm > Acesso em 12/07/09

- Lei n° 9.096/95 – LPP - < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L9096.htm > Acesso em 15/07/09

- Lei n° 4.737/65 – CE - < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L4737.htm > Acesso em 15/07/09

- Lei Complementar n° 64/90 - Acesso em 12/07/09

- Jurisprudência: - < http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/temas_selecionados/7.pdf > Acesso em 20/07/09

- Resoluções - < www.tse.gov.br >

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Autor
Lucia Luz Meyer
Advogada, Procuradora Jurídica aposentada, Especialista em Direito Economico e em Direito Administrativo
é ex-Professora de Direito da UFBA, da UNIFACS, do Centro Universitário Jorge Amado e do IBES, Professora convidada da Fundação UFBA, da UCSAL, da FEMISP e da FABAC. Palestrante junto ao TRE/Ba, Ex-Coordenadora da MENSA-Brasil na Bahia, ex-Membro efetivo da Comissão de Advocacia Pública da OAB/Ba, ex-Conselheira do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/BA